PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824779-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANKO RENATO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO AGRAVADO
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: ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANKO RENATO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801966-70.2025.8.20.5105, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS, representado por seu inventariante Francisco das Chagas de Abreu Rodrigues, em desfavor do Agravante e de Alex José Beserra, deferiu a liminar de reintegração de posse da área de 2,15 hectares (Áreas “C” e “D”) situada no Km 11 da BR-406, localidade de Terras Altas da Conceição, Fazenda Conceição, e determinou que a parte ré e terceiros se abstivessem de novos atos de turbação ou esbulho e de qualquer intervenção na gleba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, autorizando a requisição de força policial. Em suas razões recursais, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à presença dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar de reintegração de posse sobre área específica inserida em imóvel rural de grande extensão, cuja posse anterior, delimitação territorial e situação administrativa permanecem controvertidas. Quanto à tempestividade, afirma que a decisão agravada foi assinada em 18/09/2026 e que a intimação ocorreu em 20/10/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC) deve ser aferido a partir da intimação efetiva, conforme certidão a ser juntada. Alega que a prova da titularidade e da exploração econômica de outras partes da Fazenda Conceição não demonstra o exercício de posse efetiva pelo espólio sobre as Áreas “C” e “D” imediatamente antes do fato, e que a individualização cartográfica da gleba não esclarece se houve posse anterior e perda possessória imputável ao agravante, questões que dependem de prova oral e perícia topográfica. Argumenta que a decisão afastou sumariamente a alegação de desapropriação municipal fundada na Lei Municipal n.º 1.087/2012 e em publicação no Diário Oficial de 21/12/2016, sendo necessário apurar a extensão da área abrangida, a execução dos atos administrativos, eventual imissão na posse, a destinação pública e a sobreposição com a gleba descrita no mandado. Defende que adquiriu a área por instrumento particular firmado com Alex José Beserra em junho de 2023 e que a ineficácia do negócio não pode ser inferida do processo n.º 0101428-42.2018.8.20.0105 sem a verificação de seus limites subjetivos e objetivos e da efetiva coincidência entre aquela área e a destes autos, havendo controvérsia concreta sobre a origem da ocupação e a boa-fé que exige contraditório e instrução. Destaca que, no processo n.º 0801981-39.2025.8.20.5105, relativo à mesma região, a 2ª Vara da Comarca de Macau indeferiu liminar por dúvida razoável quanto à posse, precedente que, embora não vinculante, evidencia a existência de controvérsias possessórias e administrativas na área, de modo que a distinção fática deve ser demonstrada mediante instrução, e não presumida em seu desfavor. Pontua que as preliminares de ilegitimidade ativa, litispendência ou conexão/continência com o processo n.º 0101428-42.2018.8.20.0105 e necessidade de formação do litisconsórcio passivo não foram examinadas pelo Juízo de origem, devendo ser preservadas para apreciação oportuna e consideradas na medida em que influenciem a legitimidade e a extensão da ordem possessória. Sustenta que o perigo de dano reside na retirada imediata da área, com possibilidade de emprego de força policial e incidência de multa diária, apta a atingir benfeitorias e alterar irreversivelmente a situação fática, ao passo que a suspensão, acompanhada da vedação de novas intervenções e desmatamento, é medida reversível que preserva a área para ambas as partes. Requer, por fim, a gratuidade da justiça, por se encontrar desempregado e sem recursos para arcar com as despesas processuais, invocando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e, subsidiariamente, a intimação para complementação documental antes de eventual indeferimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada e a expedição ou o cumprimento do mandado de reintegração de posse relativo às Áreas “C” e “D”, com comunicação urgente ao Juízo de origem para impedir ou sustar diligência eventualmente agendada ou em curso. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar possessória, mantendo-se o estado fático até a instrução e o julgamento das questões controvertidas ou, subsidiariamente, condicionar a eficácia da reintegração à prévia delimitação técnica da área por perícia topográfica ou diligência equivalente, com esclarecimento de sua sobreposição com a área discutida no processo n.º 0101428-42.2018.8.20.0105 e com a alegada desapropriação municipal, preservando-se, em qualquer hipótese, o exame na origem das preliminares de ilegitimidade ativa, litispendência ou conexão/continência e necessidade de formação do litisconsórcio passivo. É o relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis a dicção do referido dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Da análise dos autos eletrônicos do processo de origem, verifica-se que a decisão impugnada (Num. 200783207 – autos de origem) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 22/09/2026 (Certidão de publicação 2538 - disponível na aba de expedientes dos autos de origem), considerando-se 23/09/2026 como data da ciência da parte Agravante e o dia 15/10/2026 como o termo final do prazo para Agravo de Instrumento, tendo em vista o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Assim, mostra-se intempestivo o Agravo de Instrumento interposto em 21/10/2026, quando já exaurido o prazo recursal. Desse modo, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o protocolo a destempo enseja o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs