PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824775-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE
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: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA AGRAVADO: CLEZIA DA ROCHA BARRETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Revisional nº 0884905-94.2026.8.20.5001 movida por CLÉZIA DA ROCHA BARRETO, que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do reajuste etário e a emissão de boletos no montante de R$ 769,81, “acrescida exclusivamente dos reajustes anuais ordinários autorizados pela ANS que eventualmente tenham incidido e que não sejam objeto de impugnação específica neste feito”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança dissonante. O agravante sustenta, em síntese, que a consumidora postulou unicamente o afastamento do reajuste por faixa etária e concordou com a preservação do reajuste anual licitamente pactuado. Enfatiza que, por se tratar de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais decorrem de negociação contratual e critérios atuariais do contrato coletivo, não dependendo de índice teto ou autorização prévia fixada pela ANS, exigência regulatória restrita às modalidades individuais e familiares. Destaca que o condicionamento à chancela da ANS inviabiliza o reajuste anual e sujeita a operadora ao risco iminente de sanção coercitiva ilegítima, razão pela qual requereu o efeito suspensivo e a revogação ou limitação das astreintes fixadas. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que condiciona o reajuste anual à autorização da ANS e na parte em que fixa multa por cobrança que observe o reajuste anual contratual. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Num exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito recursal no tocante ao descompasso da decisão agravada ao condicionar a aplicação dos reajustes anuais ordinários à autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conforme se extrai da análise detida da petição inicial da Ação Revisional, a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora limitaram-se de maneira estrita e inequívoca à cobrança do reajuste por mudança de faixa etária decorrente da transição para os 59 anos. Mais do que isso, a própria demandante postulou, textualmente, a manutenção da mensalidade anterior ressalvando de modo expresso a incidência de reajustes anuais válidos e devidamente comprovados. Logo, o reajuste financeiro/anual do contrato sequer foi objeto de impugnação autoral. Diante dessa premissa fática e processual, constata-se que o provimento singular, ao restringir os reajustes anuais à prévia “autorização da ANS”, exorbitou o perímetro do pedido deduzido em juízo, vulnerando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência e proíbem o julgador de proferir decisão de natureza diversa da pedida. Sob a ótica do Direito Regulatório e do regime jurídico dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998 e Resoluções da ANS), impõe-se destacar que a avença em debate possui natureza de plano de saúde coletivo por adesão. Em tal modalidade contratual, a sistemática de reajustamento anual por variação de custos ou sinistralidade não se submete à fixação prévia de percentual teto ou autorização direta pela ANS, mecanismo este reservado estritamente às contratações individuais ou familiares. Nos contratos coletivos, os reajustes anuais derivam de apuração atuarial e negociação entre a operadora do plano e a administradora de benefícios/estipulante, cabendo ao órgão regulador o monitoramento ostensivo. Logo, ao instituir condição regulatória estranha ao tipo contratual e não demandada pelas partes, o provimento a quo gera evidente desequilíbrio e paralisa injustificadamente a atualização monetária ordinária da mensalidade do plano coletivo. O perigo de dano recursal em favor da operadora decorre do risco de supressão continuada de receita legítima e pactuada, com repercussão negativa na sustentabilidade atuarial do contrato coletivo. Por outro lado, o pleito formulado pela agravante objetivando a revogação ou sustação da multa diária fixada em R$ 2.000,00 por descumprimento não merece acolhimento. As astreintes ostentam nítida função coercitiva e inibitória, destinadas a compelir o devedor a dar cumprimento exato às decisões judiciais, sendo, no caso concreto, essencial sua subsistência para evitar o descumprimento da determinação primária de suspensão do reajuste etário de 131,66%. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que condiciona a incidência dos reajustes anuais à "autorização da ANS", restabelecendo a faculdade de a operadora emitir as cobranças tomadas a partir da mensalidade de R$ 769,81 acrescida dos reajustes anuais contratualmente previstos para o plano coletivo que tenham legitimamente incidido sobre a avença e que não foram objeto de impugnação autoral, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 27 de outubro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator