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0824763-27.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824763-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MENDES ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., formulando, dentre outros requerimentos, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 13106965, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, ID 13554335, bem como as respectivas razões recursais, ID 13555107. Posteriormente, diante da ausência de elementos que permitissem identificar a efetiva distribuição do recurso no segundo grau, foi proferido o despacho de ID 86742887, determinando-se à parte autora que apresentasse o protocolo de interposição do Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça e, caso não tivesse sido interposto o recurso, procedesse ao recolhimento das custas processuais, conforme anteriormente determinado, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 100930389. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou posteriormente a manifestação de ID 96431964, requerendo, dentre outras providências, o reconhecimento da prescrição da pretensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual antecedente diz respeito à ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso concreto, a decisão de ID 13106965 indeferiu expressamente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, com advertência acerca da consequência decorrente do descumprimento. Embora a parte autora tenha juntado aos autos peça relativa a Agravo de Instrumento, não apresentou comprovante de efetiva distribuição do recurso perante o segundo grau, tampouco indicou número de processo ou decisão proferida pelo Tribunal. A fim de afastar qualquer dúvida quanto à situação recursal, este Juízo, por meio do despacho de ID 86742887, conferiu nova oportunidade à parte autora para apresentar o protocolo de interposição do Agravo de Instrumento ou, não tendo sido efetivamente interposto, cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte quanto a ambas as providências, conforme expressamente certificado no ID 100930389. Está, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento ou complementação das custas iniciais não é afastado pelo comparecimento espontâneo da parte adversa, tampouco enseja condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o preparo constitui pressuposto para a regular formação da relação processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.715.375/RJ, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026. Dessa forma, diante do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após expressa intimação e advertência, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Por consequência, resta prejudicada a apreciação da prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 96431964, bem como das demais matérias relacionadas ao mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 96431964, bem como das demais questões de mérito. Sem custas finais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824763-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a autora para juntar protocolo de interposição de agravo de instrumento no 2º grau, conforme informado no Id 13554335. Não tendo siso interposto o recurso, deverá a autora cumprir a Decisão do Id 13106965, recolhendo as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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