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TJMS · 4ª Vara Cível
Cuida-se de ação ajuizada por Raphael Rocha da Silva contra Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automóveis) e Banco Pan S.A.. As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda. Decido. Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse. Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado. Ante o exposto, homologo, por decisão parcial de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 373/375). Por consequência, resolvo o mérito do processo em relação às partes integrante do acordo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas em relação às parte integrantes do acordo, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do ajuste. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado deste capítulo da decisão. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo. O processo seguirá em relação ao requerido Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automoveis). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o autor se manifeste acerca da proposta de honorários periciais fls. 345/349, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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