Processo no TJRN

Processo 0824732-72.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0824732-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE

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: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: KHADIDJA SENA CRAVO TEIXEIRA ADVOGADO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. e Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 202730372) que, no cumprimento de sentença promovido por Khadidja Sena Cravo Teixeira Fabbio (proc. nº 0906660-14.2025.8.20.5001), rejeitou a impugnação das agravantes. As agravantes sustentam, em síntese: (i) que a base de honorários deve corresponder ao custo efetivo do procedimento (R$ 78.968,29), somado aos danos morais atualizados (R$ 5.053,39), totalizando R$ 84.021,68, com honorários devidos de R$ 8.402,17; (ii) a inexigibilidade das astreintes, ante o cumprimento in natura da obrigação, ou sua redução por desproporcionalidade (arts. 525, § 1º, III, e 537, § 1º, do CPC, e art. 884 do CC); e (iii) excesso de execução de R$ 125.177,90, sendo devido apenas R$ 13.455,56. Requerem efeito suspensivo, diante do pedido da exequente de bloqueios via Bacenjud, Infojud e Renajud e de expedição de alvarás, embora já exista R$ 100.000,00 bloqueado nos autos de origem. No mérito, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em sendo assim, considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me apreciar o pleito de Antecipação de Tutela após a manifestação da parte agravada, razão pela qual determino a intimação da mesma para, querendo, se pronunciar sobre o Pedido dos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator I

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