PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0824726-65.2026.8.20.0000. Agravante: Midway Shopping Center Ltda. Advogado: Dr. Diogo Azevedo Vilela. Agravada: Sandra Lúcia Vianna Boff.
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Advogado: Dr. Marcelo Ribeiro Fernandes. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Midway Shopping Center Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843845-25.2018.8.20.5001 movido contra Sandra Lúcia Vianna Boff, acolheu a impugnação apresentada por Sandra Lúcia Vianna Boff e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões, sustenta que o crédito executado, decorrente de aluguéis e encargos locatícios, alcançava R$ 834.046,00 em agosto de 2026, permanecendo inadimplido há mais de oito anos, apesar das diversas diligências realizadas para localização de patrimônio dos executados. Argumenta que a decisão recorrida conferiu caráter absoluto à impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, desconsiderando a possibilidade de relativização da proteção de verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de créditos não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Alega, ainda, que a executada não comprovou satisfatoriamente a origem alimentar dos recursos nem demonstrou que a constrição comprometeria seu mínimo existencial, ônus que lhe incumbiria nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Afirma que os valores bloqueados constituiriam reserva financeira acumulada e aponta movimentações bancárias e transferências entre contas da executada e do coexecutado Marcos Heitor Boff como indícios de possível blindagem patrimonial. Defende que o esgotamento das medidas executivas e a ausência de comprovação da essencialidade dos recursos justificam a manutenção da penhora, à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a expedição e o levantamento do alvará de liberação dos valores, com a manutenção do numerário em conta judicial até o julgamento do recurso, diante do risco de dissipação dos recursos e de frustração da execução. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastar a impenhorabilidade reconhecida e manter a constrição sobre os valores bloqueados, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do agravo acerca da reforma, ou não, da decisão a quo que liberou o bloqueio relativamente a conta de investimento pertencente à agravada. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, observa-se que os requisitos restaram evidenciados. A norma estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, ao determinar que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, pode ser aplicada aos valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento, dentre outros, pois a intenção originária da legislação é proteger o pequeno poupador, pessoa física, que se utiliza daqueles valores como sustento familiar. Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (STJ - AgInt no REsp n. 1.915.851/MG - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma – j. em 30/5/2022). No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei). Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). 4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas. 5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 - destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos, excetuando-se apenas os valores depositados em conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos), aos quais aplica-se automaticamente a regra disposta no art. 833, X do CPC. Pois bem. Na hipótese em apreço, o demonstrativo do SISBAJUD (Id 196992565 – Pág. 5) comprova o bloqueio de R$ 15.521,56 no Itaú, mas não discrimina a modalidade das contas atingidas. Na impugnação, a executada afirma que R$ 15.519,03 estavam em poupança e R$ 2,53 em conta-corrente, mas não traz nenhuma documentação nesse sentido. Também não é possível reconhecer, apenas pelos recortes de movimentações anteriores ao bloqueio, que a integralidade do saldo possua origem remuneratória ou previdenciária. A presença desses créditos constitui elemento relevante, mas não dispensa a demonstração de sua correspondência com a quantia constrita. Quanto ao perigo de dano, eventual desbloqueio antes desse esclarecimento poderá dificultar a recuperação do numerário, diante das sucessivas diligências executivas registradas nos autos. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso para manter o bloqueio ativos financeiros da agravada junto ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 15.521,56 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), até o julgamento de mérito do recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão. Decisão com força de mandado. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator