Publicações do processo

0824725-37.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0824725-37.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA Vistos etc. O Município de João Pessoa ajuizou a presente execução fiscal em 11/05/2023 (ID 72877564), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) relativos aos exercícios de 2018 a 2022. O executado opôs exceção de pré-executividade em 03/09/2025 (ID 122743965). Sustenta o excipiente, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não é e nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel tributado. Afirma que reside em Lucena/PB, que conta com 79 anos de idade à época do protocolo e que recebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$ 1.810,00. O Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID 124096215), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, a presunção de liquidez e certeza da CDA, a legitimidade passiva do executado com base no Tema 122 do STJ, bem como o dever do contribuinte de manter seu cadastro imobiliário atualizado junto ao fisco municipal. Os autos vieram conclusos para decisão. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excepto arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, asseverando que a discussão acerca da ilegitimidade passiva ad causam exige dilação probatória, matéria que somente poderia ser veiculada em sede de embargos à execução (ID 124165349). Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que a alegação esteja amparada em prova documental pré-constituída e dispense a fase de instrução processual. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso vertente, a análise da legitimidade passiva do excipiente prescinde de qualquer dilação probatória, uma vez que a prova documental colacionada aos autos é robusta, pré-constituída e suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando-se em certidões cartorárias e em documentos emitidos pela própria administração pública municipal (ID 122743617). Destarte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município e passo ao exame do mérito do incidente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ERRO DE CADASTRO FISCAL No mérito, a controvérsia reside em verificar se o executado é sujeito passivo legítimo para responder pelos débitos de IPTU e TCR que instruem a presente execução fiscal, vinculados à inscrição municipal nº 294228-3 (ou 294223-2), correspondente ao imóvel localizado na "Rua Sem Nome, S/N, Costa do Sol" (ID 101102937). O Código Tributário Nacional define de forma clara quem são os sujeitos passivos aptos a figurar na relação jurídica tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O texto do artigo 34 do diploma tributário nacional dispõe sobre a matéria. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída. No entanto, essa presunção é de natureza relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo. No caso concreto, o executado logrou êxito em apresentar prova inequívoca e documentalmente robusta capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez que militava em favor das Certidões de Dívida Ativa. O excipiente demonstrou, por meio de certidão negativa emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Norte da Capital (ID 122743976), que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome na referida circunscrição imobiliária. Além disso, a prova mais contundente da ausência de relação jurídica tributária reside no próprio Processo Administrativo nº 52.217/2022, instaurado perante a Secretaria Executiva da Receita Municipal de João Pessoa (ID 122743982). Da análise minuciosa do referido procedimento, constata-se que a Diretoria de Cadastro da Prefeitura constatou formalmente a ocorrência de um grave erro sistêmico na base de dados do Município (ID 122743982). O setor técnico de cadastro municipal apurou que existem 567 imóveis indevidamente vinculados ao CPF do executado (ID 122743982). A própria administração tributária reconheceu que o excipiente é proprietário legítimo de apenas três lotes (Lote 60, Casa Geisel e Lote 122) (ID 122743982), restando evidente que as demais 559 inscrições imobiliárias (incluindo a inscrição nº 294228-3, que gerou os débitos cobrados nesta execução) foram cadastradas de forma indevida e incorreta sob o CPF do executado (ID 122743982). O relatório técnico administrativo registrou que os imóveis já constavam em nome de "Antonio Moreira da Silva" na base de dados antiga (ZIM), porém sem a indicação de CPF (ID 122743982). Na migração para o sistema STAR, o CPF do executado foi vinculado de forma automática e generalizada a centenas de homônimos, sem que houvesse qualquer documento ou lastro que justificasse a inclusão de tais imóveis em seu nome (ID 122743982). Desse modo, resta cabalmente demonstrado que o executado não é proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel gerador dos tributos em cobrança, inexistindo relação jurídica material que fundamente a exigência do crédito tributário em face de sua pessoa. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa. Constatada a ilegitimidade passiva do executado e a impossibilidade de emenda ou substituição do título executivo para alteração do polo passivo, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito é medida imperativa. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro ao excipiente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil ) e a prioridade na tramitação do feito (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil ), devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema processual. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos e, após as baixas necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.