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TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824724-06.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: CAROLINE MOTA DA SILVA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE MOTA DA SILVA - RN20164, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617 Parte Ré/Executada EXECUTADO: BRUNA DONIZETE WANDERLEY DE CARVALHO Destinatário: FERNANDA DA SILVA FERNANDES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de id. 199292879 e para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios que constitui o título executivo, devidamente assinado pelas partes, possibilitando a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; b) esclarecer e demonstrar documentalmente a composição do valor principal de R$ 600,00, indicando o critério utilizado para sua apuração, especialmente diante da alegação de que os honorários corresponderiam a 30% do valor recebido pela executada; c) juntar documento idôneo que comprove o efetivo recebimento, pela executada, da quantia de R$ 2.287,20, indicada como base de cálculo dos honorários; d) esclarecer e comprovar a origem da quantia de R$ 178,30, inclusive mediante demonstração de sua previsão contratual e do efetivo desembolso pelas exequentes, caso pretendam mantê-la na composição do crédito; e) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, com indicação individualizada do principal e dos encargos incidentes, respectivos fundamentos contratuais ou legais, critérios de correção monetária, juros, eventual multa contratual e respectivos termos inicial e final, excluindo-se da composição do débito a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, bem como a não regularização das inconsistências apontadas, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mossoró/RN, 8 de setembro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824724-06.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: CAROLINE MOTA DA SILVA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE MOTA DA SILVA - RN20164, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617 Parte Ré/Executada EXECUTADO: BRUNA DONIZETE WANDERLEY DE CARVALHO Destinatário: CAROLINE MOTA DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, tomar ciência da decisão de id. 199292879 e para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios que constitui o título executivo, devidamente assinado pelas partes, possibilitando a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; b) esclarecer e demonstrar documentalmente a composição do valor principal de R$ 600,00, indicando o critério utilizado para sua apuração, especialmente diante da alegação de que os honorários corresponderiam a 30% do valor recebido pela executada; c) juntar documento idôneo que comprove o efetivo recebimento, pela executada, da quantia de R$ 2.287,20, indicada como base de cálculo dos honorários; d) esclarecer e comprovar a origem da quantia de R$ 178,30, inclusive mediante demonstração de sua previsão contratual e do efetivo desembolso pelas exequentes, caso pretendam mantê-la na composição do crédito; e) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, com indicação individualizada do principal e dos encargos incidentes, respectivos fundamentos contratuais ou legais, critérios de correção monetária, juros, eventual multa contratual e respectivos termos inicial e final, excluindo-se da composição do débito a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, bem como a não regularização das inconsistências apontadas, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mossoró/RN, 8 de setembro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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