PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824720-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A)
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: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: TACIO TORRES MORAIS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0808019-30.2026.8.20.5106. A ação foi proposta por Tácio Torres Morais, Irisneide Fernandes Ferreira Torres, T. E. F. T. e M. I. F. T., e a decisão agravada deferiu tutela antecipada para determinar o reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sob pena de bloqueio sobre as aplicações financeiras, bem como para que a ré se abstenha de cancelar o contrato e negativar os dados da parte autora em face dos reajustes por si aplicados e ora suspensos. Nas razões de ID 42706747, a agravante alega que o contrato foi livremente firmado pela pessoa jurídica Tácio Torres Morais ME, na modalidade coletiva empresarial, e que, por possuir menos de trinta vidas, submete-se ao agrupamento obrigatório de contratos (pool de risco) previsto na regulação da ANS. Sustenta que o reajuste de 17,90% aplicado em julho de 2025 corresponde ao índice único divulgado para a carteira agrupada, sendo descabida a aplicação dos índices dos planos individuais. A agravante aduz, ainda, que a Cláusula 16.1 do contrato autoriza a rescisão imotivada após doze meses de vigência, mediante aviso prévio de sessenta dias, requisitos que teriam sido observados com a notificação de 12 de março de 2026. Afirma que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 se restringe aos planos individuais e que o Tema Repetitivo 1.082 do STJ é inaplicável, pois os beneficiários menores realizam apenas terapias ambulatoriais, sem internação ou risco iminente de morte. Sustenta, por fim, que a cominação de bloqueio de aplicações financeiras é desproporcional, uma vez que não teve ciência válida da ordem antes de seu comparecimento espontâneo aos autos em 15 de outubro de 2026, e aponta como perigo de dano o faturamento de mensalidades abaixo dos custos atuariais e a dificuldade de recuperação dos valores diante da gratuidade concedida aos autores. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a aplicação, ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial dos agravados, dos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sob pena de bloqueio sobre aplicações financeiras, bem como a abstenção de cancelamento do contrato e de negativação dos dados da parte autora em face dos reajustes suspensos. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada recursal. O Juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, fundamentou sua decisão em elementos consistentes e devidamente amparados pela prova documental carreada aos autos, notadamente a constatação, a partir dos documentos de ID.s 182474270 a 182474275 dos autos de origem, de que o valor da mensalidade do plano passou de R$ 927,89 em 2024 para R$ 1.085,83 em 2025. Esse aumento, de 17,02%, revela disparidade expressiva em relação aos tetos de 6,91% e de 6,06% fixados pela ANS para os planos individuais e familiares nos períodos de maio de 2024 a abril de 2025 e de maio de 2025 a abril de 2026, respectivamente. Embora os planos coletivos não estejam, de fato, adstritos aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.016) exige que a operadora comprove, de forma transparente e documentalmente idônea, a necessidade e a razoabilidade do percentual aplicado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante nesta fase de cognição sumária. Ademais, subsiste o indício de relevo identificado na decisão agravada, consistente no fato de o contrato coletivo empresarial em questão cobrir apenas 4 (quatro) vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, quais sejam o titular, sua esposa e os dois filhos menores do casal, sem comprovação de outros beneficiários vinculados ao mesmo instrumento coletivo ou de efetivo poder de negociação exercido pela pessoa jurídica contratante. Tal circunstância não é infirmada, nesta fase de cognição sumária, pela mera alegação de submissão do contrato ao agrupamento de contratos, vez que a agravante não demonstrou a composição da carteira agrupada nem a memória de cálculo do índice que afirma ter aplicado. Essa circunstância, consoante entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, autoriza, para fins de controle de reajuste, o tratamento do contrato como plano individual ou familiar, quando evidenciado o chamado “falso coletivo”, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPRESA COM TRÊS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REEMISSÃO DE BOLETOS. VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810456-36.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026) Não bastasse isso, cumpre destacar que a decisão hostilizada, longe de importar em supressão arbitrária do reajuste contratual, limitou-se a determinar, em caráter provisório e precário, a adequação das mensalidades aos índices fixados pela ANS, sem prejuízo de que, sobrevindo eventual improcedência da pretensão autoral, possa a agravante cobrar as diferenças pelos meios legais cabíveis. Essa possibilidade não é obstada pela gratuidade da justiça deferida aos agravados, que não alcança as obrigações de natureza contratual, circunstância que afasta qualquer alegação de irreversibilidade dos efeitos da medida ou de desequilíbrio financeiro-atuarial insuperável à operadora recorrente. No que concerne à determinação de abstenção de cancelamento do contrato, é preciso ressaltar que o comando da decisão agravada não se reveste da amplitude que lhe atribui a agravante. Com efeito, o Juízo de origem determinou que a ré se abstenha de cancelar o contrato e negativar os dados da parte autora “em face dos reajustes por si aplicados e ora suspensos”, de modo que a vedação se limita a eventuais cancelamentos ou negativações decorrentes do inadimplemento de parcelas em relação às quais houve reajuste aparentemente indevido, o que constitui desdobramento natural da própria suspensão do reajuste, pois de nada valeria afastar provisoriamente o percentual impugnado se fosse permitido à operadora rescindir o contrato justamente em razão do não pagamento das diferenças suspensas. Desse modo, não houve, por parte do Juízo a quo, qualquer pronunciamento acerca da validade da rescisão unilateral, nem determinação fundada no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a decisão agravada não examinou a Cláusula 16.1 do contrato, o alcance do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 ou a natureza dos tratamentos realizados pelos beneficiários menores. Por essa razão, as alegações recursais relativas a tais pontos dizem respeito a matéria não decidida na origem, cuja apreciação originária por esta instância revisora importaria em indevida supressão de instância. Quanto à cominação de bloqueio sobre aplicações financeiras, cumpre ressaltar a ampla possibilidade, conferida ao magistrado pelo ordenamento processual, de adotar as medidas necessárias à efetivação das tutelas de urgência que concede, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso em exame, a decisão agravada não determinou a imediata constrição de ativos da operadora, mas apenas cominou o bloqueio para a hipótese de descumprimento da ordem de emissão de novos boletos, de modo que a alegada ausência de ciência válida da ordem antes do comparecimento espontâneo da agravante não torna desproporcional a medida, pois esta somente poderá ser efetivada diante de eventual descumprimento posterior à regular ciência da operadora. Ademais, a decisão agravada não contém qualquer determinação de devolução sumária de parcelas pagas, ao contrário do que sustenta a recorrente.