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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
6civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0824713-91.2022.8.23.0010
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Requerente(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CPF/CNPJ: 49.380.692/0001-30)
Requerido(s): KEILA SILVA DOS REIS (CPF/CNPJ: 630.445.602-68)
ATO ORDINATORIO
Certifico, para os devidos fins, que, em análise aos autos, verifiquei a necessidade de recolhimento das
custas/despesas de diligência do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento do ato determinado nos
autos - mandado de penhora e avaliação.
Assim, procedo à intimação da parte
para que, no prazo de
, providencie o
EXEQUENTE
10 dias
recolhimento das custas/despesas do Oficial de Justiça, mediante emissão da guia própria no Portal do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acessível pelo endereço:
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica
Para emissão da guia, a parte deverá selecionar a opção referente à
,
Diligência de Oficial de Justiça
informar o número completo do processo, gerar a guia correspondente, efetuar o pagamento e, em
seguida, juntar aos autos o respectivo comprovante.
Certifico, ainda, que, após a comprovação do recolhimento, será expedido o ato necessário ao
cumprimento da diligência.
Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2026.
KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA
Servidora Judiciária
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0824713-91.2022.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Inadimplemento)
Classe Processual:
B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Requerente(s):
KEILA SILVA DOS REIS
Requerido(s):
DECISÃO
Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo,
requereu a penhora de bens na residência da parte executada (EP. 164).
Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de
penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência da parte executada, endereço indicado
no EP 164, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito
exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade
executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do
citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado,
autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art.
840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para,
querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da
justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V,
CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens
passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da
possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC).
Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de
diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma
determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito