Processo no TJRN

Processo 0824701-52.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0824701-52.2026.8.20.0000 Agravante

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: Jennifer Layane da Silva Inácio Agravada: MRV Engenharia e Participações S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JENNIFER LAYANE DA SILVA INÁCIO em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0805559-55.2022.8.20.5124, promovido por MRV Engenharia e Participações S/A, assim se pronunciou (ID. 42618067): “Destaco que, em se tratando de alegação de excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, a apresentação do montante excedido e de planilha de cálculos é obrigação imputada pela lei ao impugnante, configurando-se, ainda, como quesito indispensável para o próprio conhecimento do fundamento, nos termos do § 4º e 5º do art. 525 do CPC. In casu, a impugnante não apresentou seus cálculos, sequer apontou o valor do suposto excesso. [...] Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por JENNIFER LAYANE DA SILVA INACIO (id 175041452), restando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. [...] Intimações necessárias, ficando a parte exequente ciente de que, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as verbas do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora pelo valor defasado da planilha de id 156081945.” Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a execução de acordo homologado deve observar a obrigação tal como constituída, sendo o controle da fidelidade do cálculo ao título distinto do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC; b) os juros moratórios não poderiam incidir desde 11/06/2024, pois a entrada foi paga e as prestações de agosto de 2024 a janeiro de 2025 foram quitadas, devendo o vencimento antecipado ser fixado em 08/02/2025; c) os pagamentos realizados, no total de R$ 5.093,99, deveriam ter sido amortizados antes da incidência dos encargos, e não apenas abatidos ao final da conta; d) a correção monetária deveria observar a tabela da Corregedoria do Tribunal (ENCOGE/IPCA), prevista no acordo, e não o IGP-M; e) os honorários de 10% (R$ 3.614,84) foram incluídos na planilha antes da intimação para pagamento voluntário; f) o débito correto, em 26/06/2025, seria de R$ 32.049,24, com excesso de R$ 9.075,05, conforme memória de cálculo que acompanha o recurso. A Agravante requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos constritivos e expropriatórios sobre a parcela controvertida de R$ 9.075,05. É o que importa relatar. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. O recurso é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente na origem (ID. 200076983). Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que não vislumbro, ao menos nesta etapa, a probabilidade de provimento do recurso. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, atribui ao executado que alega excesso de execução um ônus específico. A inobservância desse ônus acarreta consequência processual expressamente prevista pelo legislador, conforme se extrai do art. 525: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a alegação de excesso de execução não será examinada. No caso em exame, a impugnação apresentada na origem teve como único fundamento de mérito a alegação de excesso de execução. Nela, a executada limitou-se a afirmar que, “por dificuldades financeiras”, não conseguiu honrar o acordo e que a exequente teria “mais que dobrado” o valor da dívida mediante a cobrança de juros que reputou exorbitantes. Reconheceu, inclusive, a existência de saldo pendente. Não houve, naquela oportunidade, indicação do valor que a executada entendia correto, nem apresentação de qualquer demonstrativo discriminado e atualizado, tampouco foram apontadas, de forma específica, as incorreções que maculariam a planilha da credora. A hipótese amolda-se, portanto, com exatidão à previsão do § 5º do art. 525 do CPC, cuja aplicação pelo Juízo a quo revela-se, nesta análise sumária, escorreita. Tampouco os cálculos apontados à inicial se mostram suficientes a satisfazer a aludida falta, na medida em que o ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC deve ser cumprido “de imediato”, isto é, no momento da apresentação da impugnação. Uma vez exercida a faculdade processual sem a observância desse requisito, opera-se a preclusão consumativa. Some-se a isso que as teses ora deduzidas jamais foram submetidas ao Juízo de origem, que, por isso mesmo, não pôde sobre elas se pronunciar, dado que a impugnação originária, como visto, cingiu-se a alegações genéricas de dificuldade financeira e de juros excessivos. Quanto ao argumento de que o controle da fidelidade do cálculo ao título não se confundiria com o ônus do art. 525, § 4º, as matérias suscitadas não se apresentam como erro material evidente, aferível de plano. Ao contrário, demandam a interpretação das cláusulas do acordo homologado e o confronto contábil entre metodologias de cálculo distintas, tarefa incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessárias maiores considerações acerca do perigo da demora, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator

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