Processo no TJRN

Processo 0824695-45.2026.8.20.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0824695-45.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN Agravante: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA. Advogado: Dr.

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Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB/SP 85.561) Agravada: VILMA MARINHO CEZAR Advogados: Dra. Vilma Marinho Cezar (OAB/RN 13.804) e Dr. Laplace Rosado Coelho Neto (OAB/RN 7.088) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811491-92.2020.8.20.5124, promovido por VILMA MARINHO CEZAR, que, dentre outras providências, deferiu a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 20.209 do 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo. Na origem, a exequente indicou à constrição imóvel registrado em nome da executada, consistente em terreno denominado Lote A, formado pelos lotes 07, 08, 13 e 14 da Quadra 18 do Loteamento “Horizontes”, situado na zona urbana de Macaíba/RN, com área total de 3.200,00 m². O Juízo de primeiro grau, considerando que o imóvel se encontrava registrado em nome da executada, bem como que a execução se realiza no interesse do exequente e que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, determinou a constrição com fundamento nos arts. 789, 797 e 835, V, do Código de Processo Civil, ordenando a lavratura do termo de penhora, a intimação da executada e, posteriormente, a avaliação do bem. Na mesma decisão, determinou-se o integral cumprimento de anterior ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 0800757-43.2024.8.20.5124, relativamente aos bens, valores ou créditos que vierem a ser adjudicados ou reconhecidos em favor da executada, até o limite do crédito perseguido no cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se especificamente contra a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.209, sustentando, em síntese, que o bem já não integrava seu patrimônio quando proferida a decisão agravada. Alega que, em 28/09/2026, celebrou com JESUELE MORO, nos autos da Ação nº 0860009-26.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, transação destinada à resolução de contrato de permuta imobiliária por inadimplemento contratual, com efeitos ex tunc, mediante retorno das partes ao status quo ante e restituição integral do imóvel à proprietária originária. Afirma que a referida transação foi homologada judicialmente, com resolução do mérito e trânsito em julgado em 30/09/2026, tendo sido expedido, na mesma data, mandado destinado à averbação e ao registro imobiliário pertinentes. Defende, assim, que, quando determinada a penhora pelo Juízo de origem, em 01/10/2026, o imóvel já teria retornado juridicamente ao patrimônio de terceiro, não podendo responder pela obrigação executada. Acrescenta que comunicou tais circunstâncias ao Juízo de primeiro grau em 05/10/2026, mediante pedido de retratação e cancelamento da constrição, instruído, segundo afirma, com a petição conjunta de acordo, a sentença homologatória e o mandado expedido ao registro imobiliário, sem que o pleito tivesse sido apreciado até a interposição do recurso. Sob o aspecto jurídico, argumenta que a penhora somente pode alcançar bens integrantes do patrimônio do devedor, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC, e que a resolução do negócio jurídico com efeitos ex tunc teria desconstituído sua titularidade sobre o imóvel anteriormente à ordem de constrição. Sustenta, ainda, que a manutenção da penhora afrontaria a coisa julgada material decorrente da sentença homologatória proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, invocando, para tanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 502 do CPC, além do princípio da continuidade registral previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/1973. A agravante também afasta a ocorrência de fraude à execução ou contra credores, ao argumento de que o retorno do imóvel à proprietária originária decorreu da resolução de contrato bilateral motivada por inadimplemento, não configurando, segundo sustenta, ato voluntário de disposição patrimonial ou alienação fraudulenta. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, apontando, como probabilidade do direito, a circunstância de a transação e a respectiva sentença homologatória serem anteriores à decisão que determinou a penhora e, como perigo de dano, a possibilidade de prosseguimento dos atos de avaliação e alienação judicial do imóvel, bem como de imposição de restrições registrais sobre bem que afirma pertencer a terceiro. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da penhora incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 20.209 do 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, obstando a prática de atos de avaliação ou alienação no Juízo de origem. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a desconstituição e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o referido imóvel. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 42708730, restou determinada a redistribuição do recurso por prevenção. É o relatório. Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Com efeito, embora a agravante dirija sua insurgência contra o pronunciamento que determinou a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 20.209 do 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, observa-se que, no ponto impugnado, o ato judicial não resolveu controvérsia concretamente instaurada acerca da validade da constrição ou da titularidade do bem, limitando-se a determinar o regular prosseguimento dos atos executivos a partir dos elementos então constantes dos autos. Conforme se extrai do pronunciamento recorrido, a exequente indicou à constrição imóvel que, segundo a certidão imobiliária apresentada, encontrava-se registrado em nome da executada EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. Diante dessa circunstância, o Juízo de origem, invocando os arts. 789, 797 e 835, V, do Código de Processo Civil, determinou a lavratura do termo de penhora, a intimação da executada e, posteriormente, a avaliação do bem. Não houve, naquele momento, resolução de questão incidente acerca da titularidade material do imóvel, da existência de direito de terceiro incompatível com a constrição, da impenhorabilidade do bem ou da eficácia, perante a execução, de negócio jurídico destinado a retirar o imóvel do patrimônio da devedora. Cuida-se, portanto, no aspecto especificamente impugnado, de determinação destinada ao impulso da atividade executiva, fundada na situação registral então apresentada ao Juízo, sem solução de controvérsia jurídica antecedentemente instaurada. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não se enquadrem como sentença ou decisão interlocutória. E, conforme estabelece o art. 1.001 do mesmo diploma, dos despachos não cabe recurso. A circunstância de a determinação judicial poder conduzir posteriormente à efetiva constrição patrimonial não lhe confere, por si só, natureza de decisão interlocutória. Para esse efeito, mostra-se necessário distinguir o ato que simplesmente impulsiona a execução e determina a realização da diligência constritiva daquele que, diante de oposição concretamente deduzida, resolve questão incidente relacionada à validade, extensão, subsistência ou eficácia da penhora. No primeiro caso, inexiste pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia material suscetível de revisão imediata pelo Tribunal; no segundo, a solução da questão incidental assume conteúdo decisório próprio e poderá, observados os demais pressupostos legais, submeter-se ao controle recursal. Essa distinção assume particular relevância no caso em exame. Com efeito, quando proferida a determinação de penhora, o Juízo de origem não havia sido provocado a decidir se o imóvel permanecia ou não integrado ao patrimônio da executada em razão da transação celebrada com JESUELE MORO, tampouco se pronunciou acerca dos efeitos da sentença homologatória posteriormente invocada pela agravante. A propósito, em situação análoga quanto à natureza do pronunciamento judicial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que “o provimento que ordena a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens, sem resolver controvérsia instaurada sobre a constrição, possui natureza de despacho de mero expediente e não desafia recurso de agravo de instrumento” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 52125374120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, julgado em 27/08/2026). Naquele julgamento, consignou-se que a ordem de expedição de mandado para localização e eventual constrição patrimonial não resolve, por si, questão incidente, devendo eventual controvérsia acerca da possibilidade jurídica de apreensão do bem ser oportunamente submetida ao Juízo de origem pelo interessado e mediante o instrumento processual pertinente. Segue a ementa do mencionado julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ARROLAMENTO E PENHORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determina a expedição de mandado de arrolamento de bens, penhora, avaliação e intimação, sem estabelecer ressalva prévia sobre impenhorabilidade de maquinários agrícolas. II. Questão em discussão 2.

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