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Processo 0824676-34.2022.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0824676-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA ALVES DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAIMUNDA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento da fase executiva e com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0802488-31.2026.8.10.0000, este Juízo determinou a expedição de alvarás eletrônicos/ordens de transferência dos valores depositados em Juízo para a conta do patrono da parte exequente. Expedidos os alvarás e ultimada a transferência dos valores (IDs 188302677 e 188302678), a parte exequente peticionou nos autos (ID 189033487) informando a efetiva transferência das quantias e manifestando expressamente a satisfação integral do seu crédito, pugnando pela extinção da execução pelo pagamento. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário ou forçado da dívida importa na satisfação da obrigação executada, configurando hipótese clara de extinção do processo de execução, consoante dicção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que a quantia exequenda foi devidamente disponibilizada e levantada pela parte exequente, a qual, por intermédio de seu patrono com poderes específicos, conferiu plena e geral quitação do débito exequendo, declarando que o crédito foi integralmente satisfeito. Desse modo, ante a convergência dos elementos dos autos e a expressa concordância do credor, a extinção da presente fase executiva é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado (art. 90, § 3º, ou regras gerais de sucumbência da fase executiva, nos termos aplicáveis). Eventuais custas pendentes deverão ser recolhidas ou cobradas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0824676-34.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA ALVES DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAIMUNDA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento da fase executiva e com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0802488-31.2026.8.10.0000, este Juízo determinou a expedição de alvarás eletrônicos/ordens de transferência dos valores depositados em Juízo para a conta do patrono da parte exequente. Expedidos os alvarás e ultimada a transferência dos valores (IDs 188302677 e 188302678), a parte exequente peticionou nos autos (ID 189033487) informando a efetiva transferência das quantias e manifestando expressamente a satisfação integral do seu crédito, pugnando pela extinção da execução pelo pagamento. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário ou forçado da dívida importa na satisfação da obrigação executada, configurando hipótese clara de extinção do processo de execução, consoante dicção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que a quantia exequenda foi devidamente disponibilizada e levantada pela parte exequente, a qual, por intermédio de seu patrono com poderes específicos, conferiu plena e geral quitação do débito exequendo, declarando que o crédito foi integralmente satisfeito. Desse modo, ante a convergência dos elementos dos autos e a expressa concordância do credor, a extinção da presente fase executiva é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado (art. 90, § 3º, ou regras gerais de sucumbência da fase executiva, nos termos aplicáveis). Eventuais custas pendentes deverão ser recolhidas ou cobradas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

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