PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.
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0824664-11.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIANA CARVALHO LIRA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR, na qual a parte autora requer, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No (mov. 26), foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em resposta, a autora apresentou contracheques de aposentadoria e comprovantes de despesas médicas (movs. 30.1 a 30.7). É o breve relatório. . Decido A gratuidade da justiça é assegurada à parte que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que a parte seja previamente intimada para demonstrar sua condição econômica, como ocorreu no caso. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.988.686/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1178), decidiu que não se admite o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos de renda, mas reconheceu a possibilidade de análise das circunstâncias concretas do caso após a intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência. A autora percebe proventos de aposentadoria federal no valor bruto mensal de R$ 6.104,19. Conforme os contracheques dos movs. 30.2 a 30.4, incide desconto tributário de aproximadamente R$ 437,00, resultando em proventos líquidos superiores a R$ 5.600,00. Também comprovou despesas médicas no valor total de R$ 1.570,00, realizadas entre julho e setembro de 2026. Todavia, os documentos apresentados não demonstram que tais gastos tenham natureza mensal, contínua e indispensável, nem permitem concluir que comprometam, de forma relevante, a capacidade de custear as despesas processuais. Além disso, embora tenham sido identificados descontos relativos a empréstimo consignado, contribuição associativa e seguro de vida, tais rubricas não podem ser automaticamente equiparadas a despesas essenciais de subsistência. Não houve, até o momento, demonstração de que esses descontos, somados às despesas médicas comprovadas e aos demais gastos ordinários, inviabilizem o recolhimento das custas processuais. A autora também não apresentou os demais documentos solicitados no mov. 26, especialmente os comprovantes das despesas ordinárias de subsistência, a declaração de Imposto de Renda e a cópia integral da CTPS, elementos que poderiam contribuir para a análise global de sua situação econômica. A conclusão não decorre exclusivamente do valor dos proventos percebidos, mas da análise conjunta da renda líquida informada, das despesas comprovadas, da natureza dos descontos incidentes e da ausência de documentação suficiente acerca dos demais gastos essenciais da autora. Assim, embora tenha sido oportunizada a comprovação da alegada insuficiência econômica, os elementos apresentados não demonstram, no caso concreto, que o recolhimento das custas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar da requerente. Não se encontram preenchidos, portanto, os pressupostos para a concessão da gratuidade prevista no art. 98 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, INTIME-SE integralmente ou da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (Prazo: 15 dias). Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se ( ). COM CELERIDADE pedido liminar pendente de apreciação Boa Vista/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública
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