Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824664-11.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: MARIA JOSE CUNHA SILVAAUTOR: GERALDO FELISBERTO DA SILVA REU
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: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR ÓRGÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANTIGA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – JCJ). PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS E DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO CONSTRITIVO DE JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA POR JUÍZO CÍVEL ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE PROVIMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA EM DILIGENCIAR NA SEARA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (inicialmente nominada como Ação de Baixa de Penhora) ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO FELISBERTO DA SILVA, representado por Maria José Cunha Silva, em face originariamente do CARTÓRIO CARLOS ULYSSES – SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL, posteriormente retificado o polo passivo para constar seu titular, WALTER ULYSSES DE CARVALHO, pretendendo, em síntese, a desconstituição e cancelamento de registro de penhora averbado na matrícula imobiliária nº 18.115 perante a referida serventia. Aduziu a parte autora na exordial juntada sob o Id 111991085 que, na certidão de inteiro teor da matrícula nº 18.115 do imóvel situado na Rua São Luiz, nº 634, Cruz das Armas, consta averbada a penhora nº 482/93, sob o registro R-4, datado de 25/05/1998, expedida pela 2ª JCJ nos autos do Processo nº 1641/95. Sustentou que, ao requerer extrajudicialmente o cancelamento da constrição, obteve nota devolutiva indicando a necessidade de pronunciamento judicial. Alegou ter realizado buscas perante a Justiça Federal, a Justiça Estadual e o Tribunal de Justiça da Paraíba, constatando certidões negativas de feitos ativos. Argumentou que o gravame perdura há mais de vinte anos sem subsistência de causa jurídica, pugnando pela expedição de mandado judicial de averbação para baixa da referida constrição na matrícula imobiliária. Juntou documentos (Ids 111991087 a 111992304). As custas iniciais foram devidamente recolhidas, (Ids 112022067 e 112022070). A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, o qual, por meio da decisão constante do Id 112488514, declarou sua incompetência absoluta por ausência de matéria afeita aos registros públicos propriamente ditos e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital. Recebidos os autos neste Juízo da 3ª Vara Cível, a promovente opôs Embargos de Declaração no Id 114406058 contra o pronunciamento declinatório anterior. Por intermédio da decisão de Id 123718888, determinou-se a emenda à inicial para esclarecimento quanto à origem do gravame e inclusão de dados do Juízo 100% Digital, tendo a autora se manifestado na petição de Id 125412036. Na sequência, a decisão de Id 158233634 determinou a citação da parte ré que, por seu tabelião titular, apresentou manifestação no Id 161433529 informando a ausência de resistência material à pretensão, ressaltando, contudo, a estrita impossibilidade legal de cancelamento de penhora judicial na via administrativa sem ordem emanada de juízo competente, ante o disposto na Lei nº 6.015/1973. No pronunciamento saneador de Id 161522068, este Juízo: (a) não conheceu dos embargos de declaração de Id 114406058 em razão da preclusão consumativa e da incompetência funcional horizontal para revisar decisão de órgão jurisdicional de idêntica hierarquia; (b) retificou os polos da demanda para constar como autor o Espólio de Geraldo Felisberto da Silva e como réu o tabelião Walter Ulysses de Carvalho; e (c) suscitou a questão de ordem pública atinente à incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Estadual Comum para determinar a desconstituição de constrição expedida pela Justiça do Trabalho (antiga 2ª Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ), facultando à autora prazo de manifestação nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil. A parte promovente apresentou resposta no Id 163783960, oportunidade em que juntou certidões negativas trabalhistas atualizadas do TRT da 13ª Região e do TST (Ids 163783961 e 163783962), postulando a reconsideração da decisão, com a afirmação de que a demanda ostenta natureza autônoma registral, a inexistência de processos em tramitação, a impossibilidade de perpetuação do gravame e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão do Judiciário Trabalhista para prestar informações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da matéria de ordem pública prejudicial ao conhecimento do mérito, concernente à incompetência absoluta em razão da matéria deste Juízo da Justiça Estadual Comum, a teor do art. 64, § 1º, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos diz respeito ao cancelamento de penhora averbada sobre o imóvel matriculado sob o nº 18.115 perante o Cartório do Serviço Notarial do 1° Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa. Conforme se afere do teor do assento imobiliário, especificamente do Registro R-4, datado de 25 de maio de 1998 (constante do Id 111991097), o gravame foi lavrado nos seguintes termos: "CERTIFICO, mais, R-4 João Pessoa, 25.05.1998. REGISTRO DE PENHORA. Certifico que de conformidade com Mandado de Penhora, Avaliação, Averbação e bloqueio, nº 482/93, expedido por 2ª JCJ, Processo nº JCJ 1641/95 datado de 21.05.1998, procedeu-se a PENHORA sobre o imóvel acima mencionado. Dou fé." Resta claro que a sigla "JCJ" identifica as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, órgãos de primeiro grau do ramo do Poder Judiciário Trabalhista, cuja nomenclatura funcional foi convertida para Varas do Trabalho a partir do advento da Emenda Constitucional nº 24/1999. Destarte, a penhora cuja desconstituição é almejada nesta via cível comum decorreu de mandado judicial formal emanado da Justiça Especializada do Trabalho, proferido no âmbito de processo de execução trabalhista (Processo nº 1641/95). O ordenamento jurídico processual pátrio assenta-se no postulado da competência absoluta e funcional, bem assim no princípio do paralelismo das formas no plano dos atos constritivos jurisdicionais. Por força dessas balizas, a ordem de cancelamento, desconstituição, levantamento ou baixa de qualquer gravame judicial somente pode ser legitimamente decretada pelo próprio juízo que determinou a constrição ou pela respectiva instância recursal revisora competente dentro daquele mesmo ramo de jurisdição. A teor do art. 114 da Constituição Federal, falece por completo à Justiça Estadual Comum competência material para reapreciar, suspender, rescindir ou simplesmente ordenar a baixa de provimentos jurisdicionais de índole executiva oriundos da Justiça do Trabalho. A ingerência deste Juízo Cível sobre ato de constrição decorrente de mandado trabalhista configuraria usurpação intolerável de competência material constitucionalmente delimitada. Cumpre consignar que as razões de fato e de direito articuladas pela autora no Id 163783960, bem como as certidões negativas apresentadas nos Ids 163783961 e 163783962, são insuficientes para alterar tal conclusão jurisdicional ou transferir a competência executiva para o foro cível comum. Com efeito, as certidões eletrônicas emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho limitam-se a atestar a ausência de reclamatórias em curso no sistema PJe e a inexistência de inscrição do falecido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Conforme expressamente ressalvado nas próprias certidões, tais buscas informatizadas não contemplam feitos arquivados definitivamente perante a Justiça do Trabalho, tampouco afastam a realidade fática de que a penhora decorreu de processo físico tramitado sob a égide da referida ordem especializada nos anos noventa. Ademais, nada assegura que a 2ª JCJ prolatora da constrição pertença necessariamente à circunscrição do TRT da 13ª Região, incumbindo com exclusividade à parte interessada — e não a este Juízo Estadual — adotar as diligências investigativas e os requerimentos de busca, certidão de objeto e pé ou desarquivamento perante os arquivos gerais e seções de memória da Justiça do Trabalho competente. Não se sustenta a alegação de que a presente ação possui natureza meramente registral civil. O ato do Oficial do Registro Imobiliário ao recusar a baixa voluntária atendeu rigorosamente ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade dos atos registrais, na forma da Lei nº 6.015/1973, porquanto o cancelamento da penhora constituída judicialmente não pode ser deferido na via administrativa sem determinação da autoridade competente. Não havendo vício intrínseco na transcrição cartorária da ordem recebida em 1998, a pretensão volta-se materialmente à desconstituição do próprio ato coercitivo judicial. Eventual discussão sobre prescrição intercorrente, quitação do débito da execução trabalhista, perda de eficácia da medida constritiva ou desinteresse processual do exequente trabalhista deve ser suscitada e resolvida exclusivamente perante o órgão da Justiça do Trabalho investido de jurisdição sobre o feito originário, sob pena de vulneração direta às garantias do juiz natural e da higidez das decisões judiciais.