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Processo 0824662-58.2024.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824662-58.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO LABOR NOCIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 709 DO STF. TEMA 606 DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE AUTÔNOMAS. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Francisco Canindé da Silva contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação do Tema 709 do STF, após afastar, por distinguishing, a incidência do Tema 606 do STF. No agravo relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta que o Tema 709 do STF prevê apenas a cessação do pagamento da aposentadoria especial em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo, sem autorizar a rescisão do vínculo empregatício, e questiona o afastamento do Tema 606 do STF, alegando que sua aposentadoria foi concedida antes da EC nº 103/2019. No agravo relativo ao recurso especial, afirma a existência de matérias infraconstitucionais autônomas, inclusive negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo o processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 709 do STF quanto às consequências da continuidade ou do retorno ao labor nocivo após a concessão da aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a alegação de que a aposentadoria foi concedida antes da EC nº 103/2019 afasta o distinguishing realizado quanto ao Tema 606 do STF; (iii) determinar se as alegações de necessidade de motivação do desligamento, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional constituem matérias autônomas aptas a afastar o juízo de conformidade; e (iv) definir se as questões infraconstitucionais suscitadas no recurso especial justificam a reforma da decisão que lhe negou seguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente vinculante aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 709 do STF. A alegação de que o Tema 709 do STF disciplina apenas a cessação do pagamento do benefício previdenciário e não alcança a extinção do vínculo empregatício não demonstra distinção apta a afastar o juízo de conformidade realizado. O distinguishing quanto ao Tema 606 do STF permanece hígido diante das premissas consideradas no juízo de admissibilidade, não sendo os argumentos apresentados no agravo interno suficientes para infirmar a decisão agravada. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, necessidade de motivação do desligamento e violação às normas processuais e previdenciárias invocadas não afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo restringir-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante impede o seguimento do recurso excepcional quando o agravante não demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar a tese aplicada. 2. O distinguishing realizado em relação a outro precedente permanece hígido quando as razões do agravo interno não infirmam as premissas adotadas no juízo de conformidade. 3. A invocação de matérias constitucionais ou infraconstitucionais alegadamente autônomas não autoriza novo e amplo juízo de admissibilidade em agravo interno destinado à revisão do juízo de conformidade. 4. O agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante deve limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.021, § 1º, 1.022, I e II, 1.025 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 606 e 709 da repercussão geral; STF, Tema 1.022 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 709, após afastar, mediante distinguishing, a incidência do Tema 606/STF. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 709/STF, ao argumento de que o referido precedente estabelece, como consequência da continuidade ou do retorno ao labor nocivo após a concessão da aposentadoria especial, apenas a cessação do pagamento do benefício previdenciário, não autorizando a rescisão do vínculo empregatício. Defende, ainda, a existência de questões constitucionais autônomas relacionadas à necessidade de motivação do ato de desligamento e à fundamentação da decisão judicial, bem como a inadequação do distinguishing realizado quanto ao Tema 606/STF, afirmando que sua aposentadoria teria sido concedida antes da EC nº 103/2019, e não em 26/02/2022, como considerado na decisão agravada. Sustenta, assim, que a controvérsia constitucional não poderia ter seu seguimento obstado pela simples aplicação do Tema 709/STF. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 709/STF não seria suficiente para obstar o processamento do apelo especial, porquanto este veicula matérias infraconstitucionais autônomas, notadamente a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses relativas à distinção entre a suspensão do benefício previdenciário e a extinção do vínculo empregatício, à incidência do Tema 606/STF e à data de concessão de sua aposentadoria. Aduz, ainda, que a controvérsia sobre a observância das normas processuais e da legislação previdenciária federal insere-se na competência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser afastada mediante a aplicação de precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento dos recursos extraordinário e especial, com a correspondente remessa aos respectivos Tribunais Superiores. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso extraordinário foram apresentadas, alegando, em resumo, que a decisão agravada não se limitou à aplicação do Tema 709/STF, pois examinou expressamente o Tema 606/STF e afastou sua ressalva temporal a partir da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que a aposentadoria especial foi concedida em 26/02/2022, posteriormente à EC nº 103/2019. Sustenta que o Tema 709/STF evidencia a incompatibilidade entre a percepção da aposentadoria especial e a continuidade do labor nocivo, enquanto o Tema 606/STF e o art. 37, § 14, da Constituição Federal constituem fundamento autônomo para a impossibilidade de permanência no emprego público. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.022/STF à hipótese, a inexistência de questão constitucional autônoma acerca da motivação da dispensa e a impossibilidade de alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido sem reexame do conjunto probatório. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso especial também foram apresentadas, alegando, em resumo, que a decisão agravada examinou adequadamente os Temas 606 e 709/STF e que as matérias suscitadas no recurso especial possuem núcleo predominantemente constitucional, na medida em que a pretensão do agravante pressupõe a revisão do alcance e da incidência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão de apelação e o julgamento dos embargos declaratórios enfrentaram suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia. Aduz, ainda, que os arts. 926, 927 e 1.025 do CPC não constituem capítulos federais autônomos aptos a modificar o resultado do julgamento e que a pretensão de alterar a premissa relativa à data da concessão da aposentadoria demandaria reexame do quadro fático-probatório. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824662-58.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO LABOR NOCIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 709 DO STF. TEMA 606 DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE AUTÔNOMAS. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Francisco Canindé da Silva contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação do Tema 709 do STF, após afastar, por distinguishing, a incidência do Tema 606 do STF. No agravo relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta que o Tema 709 do STF prevê apenas a cessação do pagamento da aposentadoria especial em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo, sem autorizar a rescisão do vínculo empregatício, e questiona o afastamento do Tema 606 do STF, alegando que sua aposentadoria foi concedida antes da EC nº 103/2019. No agravo relativo ao recurso especial, afirma a existência de matérias infraconstitucionais autônomas, inclusive negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo o processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 709 do STF quanto às consequências da continuidade ou do retorno ao labor nocivo após a concessão da aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a alegação de que a aposentadoria foi concedida antes da EC nº 103/2019 afasta o distinguishing realizado quanto ao Tema 606 do STF; (iii) determinar se as alegações de necessidade de motivação do desligamento, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional constituem matérias autônomas aptas a afastar o juízo de conformidade; e (iv) definir se as questões infraconstitucionais suscitadas no recurso especial justificam a reforma da decisão que lhe negou seguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente vinculante aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 709 do STF. A alegação de que o Tema 709 do STF disciplina apenas a cessação do pagamento do benefício previdenciário e não alcança a extinção do vínculo empregatício não demonstra distinção apta a afastar o juízo de conformidade realizado. O distinguishing quanto ao Tema 606 do STF permanece hígido diante das premissas consideradas no juízo de admissibilidade, não sendo os argumentos apresentados no agravo interno suficientes para infirmar a decisão agravada. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, necessidade de motivação do desligamento e violação às normas processuais e previdenciárias invocadas não afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo restringir-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante impede o seguimento do recurso excepcional quando o agravante não demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar a tese aplicada. 2. O distinguishing realizado em relação a outro precedente permanece hígido quando as razões do agravo interno não infirmam as premissas adotadas no juízo de conformidade. 3. A invocação de matérias constitucionais ou infraconstitucionais alegadamente autônomas não autoriza novo e amplo juízo de admissibilidade em agravo interno destinado à revisão do juízo de conformidade. 4. O agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante deve limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.021, § 1º, 1.022, I e II, 1.025 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 606 e 709 da repercussão geral; STF, Tema 1.022 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 709, após afastar, mediante distinguishing, a incidência do Tema 606/STF. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 709/STF, ao argumento de que o referido precedente estabelece, como consequência da continuidade ou do retorno ao labor nocivo após a concessão da aposentadoria especial, apenas a cessação do pagamento do benefício previdenciário, não autorizando a rescisão do vínculo empregatício. Defende, ainda, a existência de questões constitucionais autônomas relacionadas à necessidade de motivação do ato de desligamento e à fundamentação da decisão judicial, bem como a inadequação do distinguishing realizado quanto ao Tema 606/STF, afirmando que sua aposentadoria teria sido concedida antes da EC nº 103/2019, e não em 26/02/2022, como considerado na decisão agravada. Sustenta, assim, que a controvérsia constitucional não poderia ter seu seguimento obstado pela simples aplicação do Tema 709/STF. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 709/STF não seria suficiente para obstar o processamento do apelo especial, porquanto este veicula matérias infraconstitucionais autônomas, notadamente a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses relativas à distinção entre a suspensão do benefício previdenciário e a extinção do vínculo empregatício, à incidência do Tema 606/STF e à data de concessão de sua aposentadoria. Aduz, ainda, que a controvérsia sobre a observância das normas processuais e da legislação previdenciária federal insere-se na competência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser afastada mediante a aplicação de precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento dos recursos extraordinário e especial, com a correspondente remessa aos respectivos Tribunais Superiores. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso extraordinário foram apresentadas, alegando, em resumo, que a decisão agravada não se limitou à aplicação do Tema 709/STF, pois examinou expressamente o Tema 606/STF e afastou sua ressalva temporal a partir da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que a aposentadoria especial foi concedida em 26/02/2022, posteriormente à EC nº 103/2019. Sustenta que o Tema 709/STF evidencia a incompatibilidade entre a percepção da aposentadoria especial e a continuidade do labor nocivo, enquanto o Tema 606/STF e o art. 37, § 14, da Constituição Federal constituem fundamento autônomo para a impossibilidade de permanência no emprego público. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.022/STF à hipótese, a inexistência de questão constitucional autônoma acerca da motivação da dispensa e a impossibilidade de alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido sem reexame do conjunto probatório. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso especial também foram apresentadas, alegando, em resumo, que a decisão agravada examinou adequadamente os Temas 606 e 709/STF e que as matérias suscitadas no recurso especial possuem núcleo predominantemente constitucional, na medida em que a pretensão do agravante pressupõe a revisão do alcance e da incidência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão de apelação e o julgamento dos embargos declaratórios enfrentaram suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia. Aduz, ainda, que os arts. 926, 927 e 1.025 do CPC não constituem capítulos federais autônomos aptos a modificar o resultado do julgamento e que a pretensão de alterar a premissa relativa à data da concessão da aposentadoria demandaria reexame do quadro fático-probatório. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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