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0824653-25.2020.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Ante o exposto, a) resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a.1) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso; a.2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso; a.3) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso. Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; a.4) julgar improcedente o pleito de condenação da parte requerida em lucros cessantes e pensão vitalícia; b) julgar procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. a ressarcir regressivamente a denunciante das quantias acima fixadas, nos limites da apólice, deduzido eventual valor recebido a título de DPVAT, se comprovado (Súmula 246 do STJ); c) em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 70% para o autor e 30% para a requerida; d) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; e) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento; f) oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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