2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0824648-74.2022.8.19.0021/RJ EXEQUENTE: COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MAIA VINTE SANT'ANA (OAB MG139317) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da citação por edital não pressupõe o absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu/executado, esgotamento bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. Portanto, a fim de se evitar eventual nulidade processual, indefiro, por ora, o pedido de citação por editalícia requerida pelo exequente. Assim, considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do executado no(s) endereço(s) fornecidos pelo executado, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas nos sistemas SISBAJUD, InfoJUD, Renajud. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Ciente a parte autora que poderá informar novos endereços onde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; b) Após, retornem os autos imediatamente conclusos para preenchimento do formulário e remessa à Central de Pesquisas para que proceda à consulta nos convênios acima especificados. O gabinete realizará as consultas nos sistemas não abrangidos pela Central de Pesquisas; c) Em seguida, proceda-se a citação por OJA simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; d) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, determino desde já a citação por edital, fixado o prazo de 20 dias úteis para o mesmo, na forma do artigo 257, III do Código de Processo Civil, considerando que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital à luz do Tema 1338 do STJ; e) Havendo a citação por edital e constatada a revelia do(s) réu(s), remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue na qualidade de Curadora Especial, dispondo do prazo de 30 dias para oferecer defesa;