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TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0824641-17.2015.8.15.2001 DESPACHO À inventariante para, em 5 dias, justificar a necessidade da expedição de alvará requerida no id. 166581844, eis que de acordo com a nota devolutiva do id. 166581848, o imóvel encontra-se registrado em nome dos herdeiros, o que tornaria dispensável a autorização judicial para a lavratura da escritura pública, bastando a outorga dos sucessores de Uthant de Mello França, diante da homologação do seu inventário (id. 167091058). Do contrário, a medida há de ser requerida no respectivo inventário. Cumpra-se ainda na forma requerida pelo MP no id. 160747818, posto a intimação a que se refere a certidão do id. 159941512 ter se dado na pessoa de outra advogada que não a subscritora da petição do id. 103840622. Silente, retornem os autos ao MP. Ausente impugnação, reexpeça-se os alvarás como postulado no id. 98870403 e ordenado na sentença e, caso ainda não o tenha sido feito, seja observado o destaque dos honorários sobre o quinhão de Lucilene Damiana Morais de França. Por fim, expeça-se alvará na forma do ofício do id. 167091054, incluindo o destaque de honorários advocatícios - ids. 166955464 e 166999631. Em seguida, arquive-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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