Processo no TJRN

Processo 0824622-73.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824622-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ZELIO ANCARANI, SEVERINA RODRIGUES ADVOGADO(A): GILTON XAVIER DA SILVA AGRAVADO: ANTONELLO CAPPELLO ADVOGADO(A)

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: ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZÉLIO ANCARANI e SEVERINA RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Centença nº 0806539-90.2016.8.20.5001, movido por ANTONELLO CAPPELLO, que rejeitou o pedido de suspensão do leilão e das demais providências formulado pelos executados/agravantes, determinou a reinclusão do imóvel penhorado em pauta de leilão eletrônico, designando o primeiro leilão para 29/10/2026, às 09h, e o segundo, para a mesma data, às 11h, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação (R$ 8.000.000,00), bem como a atualização monetária da avaliação e a intimação das partes nos moldes do art. 889 do CPC. Nas suas razões, os agravantes alegam que a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação e que a hasta pública não pode prosseguir, pois há vício de intimação, incerteza sobre o saldo devedor e desatualização da avaliação do bem. Aduzem que formularam pedidos distintos, a saber, a verificação da regularidade das intimações, o reconhecimento da quitação ou a análise dos pagamentos, a apresentação de memória discriminada do débito, a realização de nova avaliação e a possibilidade de oferecer garantia alternativa, mas que o juízo de origem teria enfrentado apenas o vício de intimação relativo ao leilão anterior, tido por prejudicado ante a ausência de lances, e aderido genericamente à tese de preclusão sustentada pelo exequente, devendo tais questões ser apreciadas diretamente pelo Tribunal. Sustentam que a intimação do leilão não teria sido dirigida a todos os coproprietários e executados, em violação ao art. 889, I, do CPC, o que retiraria a possibilidade de remição da execução (art. 826 do CPC). Asseveram que o débito é ilíquido, havendo a necessidade de apuração dos pagamentos, da quitação e do saldo executado, porque o agravado teria apresentado planilha sem abater valores levantados mediante alvarás judiciais, e transcrevem a movimentação de três contas judiciais, afirmando que duas delas teriam sido integralmente resgatadas e que a terceira conservaria saldo de R$ 65.660,25. Afirmam que a mera atualização monetária da avaliação, determinada de ofício, não substitui nova avaliação, nos termos dos arts. 873 e 891 do CPC. Defendem que o poder geral de cautela recomenda o sobrestamento do certame, e que a decisão agravada esclareceu se a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, antes determinada pelo juízo de origem, foi mantida ou revogada. Por tais motivos, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o leilão designado para 29/10/2026 e determinar a comunicação ao juízo de origem, à Central de Avaliação e Arrematação e ao leiloeiro; e subsidiariamente, para suspender os efeitos de eventual arrematação, vedadas a expedição da carta, a imissão na posse e a transferência do bem até o julgamento do recurso, preservando-se a ordem anterior de suspensão dos efeitos da arrematação. Ao final, o provimento do agravo para anular ou reformar a decisão, determinando ao juízo de origem que aprecie, de forma individualizada, todos os pontos levantados na petição de ID 199435299, especialmente a regularidade das intimações, os pagamentos e a quitação, o saldo atualizado do débito, a nova avaliação e a garantia alternativa; a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes; a apresentação, pelo agravado, de memória atualizada e discriminada do débito, com indicação detalhada dos pagamentos abatidos, encargos, honorários advocatícios e despesas processuais, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios; a determinação de nova avaliação judicial do imóvel antes da realização de novo leilão, e subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do leilão até a comprovação das intimações previstas no art. 889 do CPC; a apuração do saldo efetivamente devido; a apresentação da memória discriminada e a realização de nova avaliação judicial; a preservação da ordem anteriormente proferida no sentido de suspender os efeitos de eventual arrematação até decisão definitiva sobre os questionamentos dos agravantes. Junta aos autos os documentos. É o relatório. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada a suspender o leilão judicial do imóvel penhorado, designado para 29/10/2026, ou, subsidiariamente, a suspender os efeitos de eventual arrematação até o julgamento do recurso. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os agravantes não lograram êxito em evidenciar a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela antecipada recursal. Compulsando os autos, verifico que o feito de origem é um cumprimento de sentença ajuizado em 2016, de um acordo homologado, cuja execução se arrasta por mais de uma década. Já houve penhora do imóvel, com auto de avaliação em R$ 8.000.000,00, e o juízo de origem, ao fixar o débito em R$ 1.464.731,11, rejeitou a tese de quitação e determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação. Essa tese foi igualmente repelida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0807203-40.2026.8.20.0000, em que se indeferiu o efeito suspensivo e, em seguida, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso. O leilão anterior foi negativo, por ausência de lances, e a decisão ora impugnada reinseriu o bem em pauta. Trata-se, portanto, de uma execução já em fase avançada de expropriação, o que desloca para os agravantes um ônus argumentativo acrescido, pois o processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve observar a duração razoável (art. 4º do CPC) e a efetividade da tutela executiva. Examino, de início, a alegada nulidade por ausência de fundamentação, fundada no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Embora sucinta, a decisão agravada enfrentou os pontos essenciais: reputou prejudicada a alegação de vício de intimação do leilão anterior, uma vez que, inexistindo lance, o ato não produziu efeitos nem causou prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC); assentou, quanto aos demais pedidos, a preclusão, com remissão expressa aos fundamentos do exequente, que descreviam as decisões anteriores, o trânsito dessas questões em duas instâncias e a ausência de impugnação oportuna da avaliação; e registrou que o pedido de efeito suspensivo no agravo anterior foi indeferido e o recurso desprovido. A motivação per relationem é admitida quando o julgador adota fundamentos contidos em manifestação das partes e os identifica, como se deu, e o dever de enfrentar argumentos limita-se àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não alcançando questões já decididas e acobertadas por preclusão ou pela eficácia da coisa julgada formal (arts. 505 e 507 do CPC). Daí a insubsistência, em sede de cognição sumária, da alegação de nulidade. No tocante à alegada irregularidade das intimações, os agravantes não apontam vício concreto, nem indicam quem não teria sido cientificado, de que modo ou de qual ato. Limitam-se a afirmar, em tese, que a intimação não teria sido dirigida a todos os coproprietários ou executados, deslocando para o Tribunal o exame de uma controvérsia genérica. A nulidade processual não se presume, exigindo a indicação do vício e a demonstração do prejuízo (arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Cm efeito, a decisão agravada determinou expressamente a intimação nos moldes do art. 889 do CPC, de modo que o ato de comunicação do novo leilão é prospectivo, ainda não se podendo cogitar de nulidade quanto a um certame que não houve oferta de lance, e do qual não resultou prejuízo às partes. Ademais, a ciência da designação do leilão anterior foi demonstrada por meio manifestações processuais dos agravantes. Cumpre mencionar, ainda, que caso seja constatado algum vício, o ordenamento jurídico oferece remédio específico, qual seja, a invalidação da arrematação (art. 903, § 1º, I, do CPC), o que atenua a alegada irreversibilidade. Quanto às questões de pagamento, quitação e saldo devedor, é preciso observar que a tese de adimplemento integral, calcada em recibos juntados tardiamente, foi apreciada e rejeitada anteriormente pelo juízo de origem e objeto do Agravo de Instrumento anterior de nº 0807203-40.2026.8.20.000, tendo esta Corte, negado provimento ao recurso, “diante da ausência de demonstração do direito invocado pela agravante, seja em razão da insuficiência do quadro probatório até o momento produzido, seja em virtude da incompatibilidade dos recibos apresentados com os termos do acordo homologado, seja ainda pela intempestividade injustificada da juntada dos documentos”. O referido agravo encontra pendente de julgamento dos Embargos de Declaração. A reapresentação da mesma matéria, ainda que sob nova roupagem, esbarra nos arts. 505 e 507 do CPC e na lógica da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5º do CPC).

Este processo, sem juridiquês.

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