2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0824620-32.2023.8.19.0002/RJ REQUERENTE: ARY JOSE RODRIGUES NETO ADVOGADO(A): VANESSA MANHAES VALENTIN (OAB RJ160751) REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A): RENAN CHAVES (OAB RJ200317) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da quitação dada pelo exequente, acerca do depósito realizado pela parte ré, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida no evento 125. 2.Evento 125: NÃO HA OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CUMPRIDA. Nos moldes do dispositivo da sentença de eevnto já tranistada em julgado, verbis: "Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a decisão do evento 13 e declarar a inexistência dos débitos concernentes ao contrato nº 4450949, e condenar o réu a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação." Cumprido o item 1, dê-se baixa e arquive-se.