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0824616-86.2024.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824616-86.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI, MARINA EDUARDO PEREIRA CAVALCANTI REU: ACN - ENGENHARIA LTDA - ME, NATHALIA MARQUES SANTOS, CELIA MEDEIROS MARQUES, CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ, PATRICIA DO PATROCINIO DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada originalmente perante a Comarca de João Pessoa/PB por Aluízio Nicácio Cavalcanti e Marina Eduardo Pereira Cavalcanti em desfavor de ACN - Engenharia Ltda. - ME, Nathália Marques Santos, Célia Medeiros Marques, Cleidísio Henrique da Cruz, Patrícia do Patrocínio Dias da Silva, Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano Antonio Serrador da Silva (ID 89233416). Sustentam os autores, em apertada síntese, que pretenderam regularizar a propriedade imobiliária do Apartamento nº 203 (anteriormente cadastrado como nº 313), Bloco "C", 1º Andar, integrante do Residencial Mar de Formosa, edificado no Lote de Terreno Próprio e de Marinha situado na Rua Cassiano da Cunha Nóbrega, nº 904, Praia de Formosa, Cabedelo/PB, matriculado sob o nº 27.229 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (ID 89233416 e ID 89233441). Relatam a cadeia negocial do imóvel: originariamente, a empresa ACN - Engenharia Ltda. - ME celebrou promessa de compra e venda com Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano Antonio Serrador da Silva em 14/11/2002 (ID 89233431); posteriormente, estes alienaram o bem a Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva, os quais, em 17/09/2020, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda cumulado com permuta de imóveis com os autores (ID 89233434). Afirmam que o negócio jurídico com os segundos permutantes foi devidamente aperfeiçoado e que o contrato de permuta já trazia expressa autorização para que a construtora outorgasse a escritura definitiva diretamente aos autores (ID 89233434). Contudo, aduziram que a construtora demandada permaneceu inerte e que lhes estaria sendo exigido o pagamento acumulado das guias de ITBI relativas a todas as transmissões pretéritas havidas na cadeia, motivo pelo qual ajuizaram a demanda requerendo a adjudicação do imóvel ou a condenação das sucessoras da construtora na outorga do título (ID 89233416). As custas iniciais foram recolhidas mediante parcelamento deferido pelo juízo (ID 89916897 e ID 99212875). O feito teve sua incompetência absoluta reconhecida perante a 13ª Vara Cível da Capital em virtude do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), sendo os autos remetidos para a Comarca de Cabedelo/PB (ID 105946753). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC de Cabedelo, a composição restou infrutífera (ID 112999748). A demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME, representada pela inventariante Nathália Marques Santos, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva das pessoas físicas de Nathália Marques Santos e Célia Medeiros Marques, impugnação ao valor da causa, pedido de gratuidade judiciária por inaptidão cadastral e falta de interesse de agir por ausência de recusa na outorga da escritura, ressaltando a juntada de alvará judicial com plenos poderes para representar a pessoa jurídica e assinar escrituras perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 104088585, ID 113041616 e ID 113041629). Por meio de decisão de organização e saneamento (ID 116380285), foi retificado o polo passivo para excluir Célia Medeiros Marques e manter Nathália Marques Santos unicamente na condição de representante da empresa ré. Na mesma decisão, o juízo determinou: a) regularização da representação do autor Aluízio Nicácio Cavalcanti mediante termo de curatela; b) habilitação do espólio da coautora falecida Marina Eduardo Pereira Cavalcanti; c) comprovação da quitação do preço; d) comprovação da recusa cartorária ou da vendedora; e) complementação de custas e retificação do valor da causa; e f) intimação da empresa ré para comprovar a incapacidade financeira quanto ao pedido de gratuidade. Os réus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva ofertaram contestação suscitando ilegitimidade passiva própria, falta de interesse de agir por ausência de recusa, ausência de pretensão resistida quanto à transmissão, e requereram a concessão de gratuidade da justiça e o afastamento dos ônus sucumbenciais à luz da causalidade (ID 122829224). A parte autora apresentou réplica e manifestações (ID 126589689 e ID 159384925), acostando o Termo de Curatela Definitivo em favor de Marília Pereira Cavalcanti (ID 126589690) e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB (ID 143041399), momento em que sobreveio despacho determinando a conclusão para sentença (ID 159539314). É a síntese fática e processual indispensável. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Ausência de Interesse Processual por Inexistência de Pretensão Resistida e Recusa O interesse de agir, erigido como condição da ação pelo art. 17 e pelo art. 485, inciso VI, da Lei Federal nº 13.105/2015, desdobra-se no binômio necessidade da tutela jurisdicional e utilidade ou adequação do provimento vindicado. No âmbito da adjudicação compulsória, disciplinada pelos artigos 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406/2002, bem como pelo art. 501 da Lei Processual Civil, o escopo do provimento é substituir a declaração de vontade recusada injustificadamente pelo promitente vendedor, conferindo ao promitente comprador ou cessionário título hábil para a transferência da propriedade imobiliária. O preceito insculpido no art. 1.418 do Código Civil é explícito ao erigir a recusa do promitente vendedor como requisito substancial e inafastável para a provocação da via judiciária coercitiva: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Na espécie, a análise detalhada do caderno processual revela a manifesta inexistência de resistência por parte da proprietária tabular, ACN - Engenharia Ltda. - ME. A empresa acionada, por meio de sua inventariante e representante legal Nathália Marques Santos, reiterou formalmente nos autos (ID 104088585, ID 113041616 e ID 157332129) e na assentada conciliatória (ID 112999748) que nunca se recusou a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Ademais, demonstrou possuir Alvará Judicial específico emitido nos autos do Inventário nº 0801010-61.2021.8.15.0731 (ID 104088596 e ID 113041629), com poderes expressos para representar a pessoa jurídica perante serviços notariais e registrais e outorgar escrituras definitivas, conduta que, inclusive, foi comprovadamente adotada em feitos correlatos mediante lavratura regular de escritura pública perante o Cartório Figueiredo Dornelas (ID 113041630). Em contrapartida, os próprios autores admitem na petição inicial (ID 89233416) e nas manifestações de ID 113891034 e ID 159384925 que sequer requereram a lavratura da escritura diretamente no cartório de notas, tendo ajuizado a demanda pelo receio de arcar com o recolhimento das guias de ITBI decorrentes das cessões e contratos antecedentes havidos entre os terceiros adquirentes (ID 113891035). Nesse contexto, a pretensão dos demandantes não visa a debelar recusa ilícita da titular do domínio, mas sim contornar trâmites notariais e exigências fiscais incidentes na via administrativa ordinária, o que desnatura o instituto da adjudicação compulsória e esvazia por completo o interesse de agir. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar que a ausência de prova de recusa administrativa expressa acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802626-35.2018.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José Fernando de Carvalho ADVOGADO : Gutemberg Ventura Farias – OAB- PB 5562 ORIGEM : Juízo da 7a Vara Cível da Comarca da Capital JUÍZO : Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR/SUCESSORES NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O MANEJO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . - A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, mediante o registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. - A recusa por parte do promitente vendedor ou de seus herdeiros é o elemento subjetivo indispensável para a propositura da ação de adjudicação compulsória, que visa a, justamente, suprir a vontade do vendedor pela sentença judicial. - Não comprovada recusa dos promitentes a outorgar a escritura de compra e venda, carece de interesse de agir o promissário comprador. (0802626-35.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a imprescindibilidade de comprovação da recusa para a configuração do interesse processual: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808102-88.2017.8.15.0001. Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Benjamin de Sousa do Ó. Advogados: João Souto Maior Neto e outros. Apelado 01: Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP. Advogada: Tatiana Paulino da Silva. Apelado 02: Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDI-CAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA ADMINISTRATIVA EXPRESSA AO PLEITO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. – Conforme o artigo 1.418 do CC/2002, a adjudicação compulsória resulta da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto de contrato de compromisso de venda e venda devidamente quitado. – Para que o promitente comprador demande a pretensão de obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade do imóvel objeto da transação, há de comprovar a recusa administrativa do promitente vendedor quanto a essa obrigação, sendo este, inclusive, elemento configurador do interesse de agir. – Ante da inexistência de comprovação de recusa injustificada à transferência definitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, andou bem o magistrado de base ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, haja vista ser esta uma condição para a configuração do interesse de agir no presente caso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso por fundamentos diversos, nos termos do voto do relator, unânime. (0808102-88.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de direito obrigacional imobiliário, chancela a necessidade de demonstração da recusa na outorga para viabilizar a adjudicação: EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do preço e a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ausência de interesse de agir por falta de prévia solicitação de escritura e inexistência de recusa; e (ii) é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexaminar provas e cláusulas contratuais.3. O reconhecimento da recusa na outorga da escritura decorre do acervo fático-probatório, cuja revisão é incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.681/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Desse modo, inexistindo notificação extrajudicial idônea, recusa formal do vendedor ou óbice insuperável atribuível à proprietária do imóvel, sobressai inequívoca a carência de ação por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva dos Cedentes Intermediários Os réus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 122829224), sob o argumento de que figuraram como meros cessionários e permutantes intermediários, não detendo o domínio tabular do imóvel. Com efeito, a legitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória recai unicamente sobre a pessoa jurídica titular do domínio no registro imobiliário (ACN - Engenharia Ltda. - ME), a quem compete a obrigação de fazer consistente na emissão da declaração de vontade para transmissão da propriedade (art. 1.245 do Código Civil e art. 501 do CPC). Conforme a jurisprudência vinculada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos que envolvem sucessão de cessões de direitos aquisitivos oriundos de compromisso de compra e venda, é desnecessária a integração do polo passivo pelos cedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)". 2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. 4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba comunga desse exato posicionamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0028484-47.2013.8.15.0011 07 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Vertical Engenharia e Incorporações LTDA ADVOGADO : Francisco L M Porto (OAB/PB 10.831) APELADOS : Cláudio Genaro de Paula Mendes e Helenita Valéria de Paula Mendes ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9164) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação – Adjudicação compulsória – Ação ajuizada com os documentos necessários para comprovação dos fatos alegados na exordial – Procedência – Irresignação – Cessão de direitos e obrigações – Contrato de promessa de compra e venda - Desnecessidade da participação dos cedentes – Precedentes do STJ – Danos morais configurados - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Diante da existência de contrato de promessa de compra e venda, quitação das obrigações assumidas e recusa injustificada do promitente vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, restando presentes os seus requisitos necessários. - “ A jurisprudência desta Corte dispõe no sentido de que "na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda " (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 13/5/2009).” (AgInt no AREsp 1442859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. (0028484-47.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021) Portanto, considerando que os referidos réus não ostentam o registro imobiliário do bem e que, na própria cláusula primeira do contrato de permuta (ID 89233434), já autorizaram a construtora a transferir o imóvel aos autores, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Dias da Silva, extinguindo-se o feito em relação a eles nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3. Da Irregularidade na Composição do Polo Ativo (Óbito de Marina Eduardo Pereira Cavalcanti) Constata-se nos autos a notícia e comprovação documental do falecimento da coautora Marina Eduardo Pereira Cavalcanti (ID 93339793). Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 116380285, item "2", o juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para promover a inclusão do espólio da coautora falecida no polo ativo, indicando o respectivo inventariante ou representante legal. Todavia, conquanto os advogados tenham acostado a curatela definitiva do autor Aluízio Nicácio Cavalcanti (ID 126589690), limitaram-se a postular o prosseguimento do feito apenas em nome do viúvo (ID 93339788 e ID 126589689), deixando de regularizar a representação processual do espólio ou dos herdeiros da de cujus. Tratando-se de imóvel integrante da comunhão conjugal e tendo o direito material sido perseguido originariamente por ambos os cônjuges, a sucessão processual pelo espólio era imperiosa (art. 110 e art. 313, § 2º, I, do CPC), constituindo a omissão em vício que impede o regular desenvolvimento do processo, ensejando a extinção também pelo art. 485, IV, do CPC. 2.4. Da Gratuidade da Justiça Requerida por ACN - Engenharia Ltda. - ME A pessoa jurídica ACN - Engenharia Ltda. - ME pleiteou a concessão da justiça gratuita ao fundamento de encontrar-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações e inativa no mercado (ID 104088585, ID 121835358 e ID 122838963). Intimada especificamente para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (ID 116380285, item "6"), a empresa limitou-se a juntar nova certidão de CNPJ e a sugerir pesquisa de ativos financeiros pelo juízo. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não bastando a mera declaração ou a prova de inatividade/inaptidão cadastral. Desse modo, ausentes balanços contábeis, declarações fiscais de patrimônio e livros contábeis comprobatórios do passivo a descoberto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME deve ser indeferido. 3.2. Risco de Tumulto Registral e Burlar a Legislação Tributária Importante destacar neste processo que o provimento de pedidos de adjudicação compulsória em cadeias de cessão sem prévia regularização fiscal e sem recusa da incorporadora geraria risco de transformar o Poder Judiciário em chancela administrativa para burla de exigências municipais relativas ao ITBI. A via judicial não pode substituir o procedimento registral voluntário extrajudicial cabível perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973). 4. Conclusão e dispositivo Diante do exposto, com base na legislação aplicável e jurisprudência, e tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em consequência: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Acolho a preliminar de falta de interesse de agir (carência da ação por ausência de pretensão resistida e de recusa na outorga) suscitada pela demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, cumulado com o art. 485, IV, em razão da não regularização do polo ativo quanto ao espólio da coautora falecida; c) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela promovida ACN - Engenharia Ltda. - ME, ante a ausência de demonstração contábil e patrimonial de sua hipossuficiência econômica; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem repartidos proporcionalmente entre os patronos dos demandados contestantes, em estrita observância ao princípio da causalidade; e) Oriento a parte autora para que, querendo, proceda à lavratura da escritura definitiva diretamente na via extrajudicial perante o Cartório Notarial competente ou se utilize do procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973), regularizando eventuais pendências tributárias pela via administrativa ou ação fiscal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cabedelo/PB, 04 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824616-86.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI, MARINA EDUARDO PEREIRA CAVALCANTI REU: ACN - ENGENHARIA LTDA - ME, NATHALIA MARQUES SANTOS, CELIA MEDEIROS MARQUES, CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ, PATRICIA DO PATROCINIO DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada originalmente perante a Comarca de João Pessoa/PB por Aluízio Nicácio Cavalcanti e Marina Eduardo Pereira Cavalcanti em desfavor de ACN - Engenharia Ltda. - ME, Nathália Marques Santos, Célia Medeiros Marques, Cleidísio Henrique da Cruz, Patrícia do Patrocínio Dias da Silva, Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano Antonio Serrador da Silva (ID 89233416). Sustentam os autores, em apertada síntese, que pretenderam regularizar a propriedade imobiliária do Apartamento nº 203 (anteriormente cadastrado como nº 313), Bloco "C", 1º Andar, integrante do Residencial Mar de Formosa, edificado no Lote de Terreno Próprio e de Marinha situado na Rua Cassiano da Cunha Nóbrega, nº 904, Praia de Formosa, Cabedelo/PB, matriculado sob o nº 27.229 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (ID 89233416 e ID 89233441). Relatam a cadeia negocial do imóvel: originariamente, a empresa ACN - Engenharia Ltda. - ME celebrou promessa de compra e venda com Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano Antonio Serrador da Silva em 14/11/2002 (ID 89233431); posteriormente, estes alienaram o bem a Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva, os quais, em 17/09/2020, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda cumulado com permuta de imóveis com os autores (ID 89233434). Afirmam que o negócio jurídico com os segundos permutantes foi devidamente aperfeiçoado e que o contrato de permuta já trazia expressa autorização para que a construtora outorgasse a escritura definitiva diretamente aos autores (ID 89233434). Contudo, aduziram que a construtora demandada permaneceu inerte e que lhes estaria sendo exigido o pagamento acumulado das guias de ITBI relativas a todas as transmissões pretéritas havidas na cadeia, motivo pelo qual ajuizaram a demanda requerendo a adjudicação do imóvel ou a condenação das sucessoras da construtora na outorga do título (ID 89233416). As custas iniciais foram recolhidas mediante parcelamento deferido pelo juízo (ID 89916897 e ID 99212875). O feito teve sua incompetência absoluta reconhecida perante a 13ª Vara Cível da Capital em virtude do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), sendo os autos remetidos para a Comarca de Cabedelo/PB (ID 105946753). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC de Cabedelo, a composição restou infrutífera (ID 112999748). A demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME, representada pela inventariante Nathália Marques Santos, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva das pessoas físicas de Nathália Marques Santos e Célia Medeiros Marques, impugnação ao valor da causa, pedido de gratuidade judiciária por inaptidão cadastral e falta de interesse de agir por ausência de recusa na outorga da escritura, ressaltando a juntada de alvará judicial com plenos poderes para representar a pessoa jurídica e assinar escrituras perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 104088585, ID 113041616 e ID 113041629). Por meio de decisão de organização e saneamento (ID 116380285), foi retificado o polo passivo para excluir Célia Medeiros Marques e manter Nathália Marques Santos unicamente na condição de representante da empresa ré. Na mesma decisão, o juízo determinou: a) regularização da representação do autor Aluízio Nicácio Cavalcanti mediante termo de curatela; b) habilitação do espólio da coautora falecida Marina Eduardo Pereira Cavalcanti; c) comprovação da quitação do preço; d) comprovação da recusa cartorária ou da vendedora; e) complementação de custas e retificação do valor da causa; e f) intimação da empresa ré para comprovar a incapacidade financeira quanto ao pedido de gratuidade. Os réus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva ofertaram contestação suscitando ilegitimidade passiva própria, falta de interesse de agir por ausência de recusa, ausência de pretensão resistida quanto à transmissão, e requereram a concessão de gratuidade da justiça e o afastamento dos ônus sucumbenciais à luz da causalidade (ID 122829224). A parte autora apresentou réplica e manifestações (ID 126589689 e ID 159384925), acostando o Termo de Curatela Definitivo em favor de Marília Pereira Cavalcanti (ID 126589690) e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB (ID 143041399), momento em que sobreveio despacho determinando a conclusão para sentença (ID 159539314). É a síntese fática e processual indispensável. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Ausência de Interesse Processual por Inexistência de Pretensão Resistida e Recusa O interesse de agir, erigido como condição da ação pelo art. 17 e pelo art. 485, inciso VI, da Lei Federal nº 13.105/2015, desdobra-se no binômio necessidade da tutela jurisdicional e utilidade ou adequação do provimento vindicado. No âmbito da adjudicação compulsória, disciplinada pelos artigos 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406/2002, bem como pelo art. 501 da Lei Processual Civil, o escopo do provimento é substituir a declaração de vontade recusada injustificadamente pelo promitente vendedor, conferindo ao promitente comprador ou cessionário título hábil para a transferência da propriedade imobiliária. O preceito insculpido no art. 1.418 do Código Civil é explícito ao erigir a recusa do promitente vendedor como requisito substancial e inafastável para a provocação da via judiciária coercitiva: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Na espécie, a análise detalhada do caderno processual revela a manifesta inexistência de resistência por parte da proprietária tabular, ACN - Engenharia Ltda. - ME. A empresa acionada, por meio de sua inventariante e representante legal Nathália Marques Santos, reiterou formalmente nos autos (ID 104088585, ID 113041616 e ID 157332129) e na assentada conciliatória (ID 112999748) que nunca se recusou a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Ademais, demonstrou possuir Alvará Judicial específico emitido nos autos do Inventário nº 0801010-61.2021.8.15.0731 (ID 104088596 e ID 113041629), com poderes expressos para representar a pessoa jurídica perante serviços notariais e registrais e outorgar escrituras definitivas, conduta que, inclusive, foi comprovadamente adotada em feitos correlatos mediante lavratura regular de escritura pública perante o Cartório Figueiredo Dornelas (ID 113041630). Em contrapartida, os próprios autores admitem na petição inicial (ID 89233416) e nas manifestações de ID 113891034 e ID 159384925 que sequer requereram a lavratura da escritura diretamente no cartório de notas, tendo ajuizado a demanda pelo receio de arcar com o recolhimento das guias de ITBI decorrentes das cessões e contratos antecedentes havidos entre os terceiros adquirentes (ID 113891035). Nesse contexto, a pretensão dos demandantes não visa a debelar recusa ilícita da titular do domínio, mas sim contornar trâmites notariais e exigências fiscais incidentes na via administrativa ordinária, o que desnatura o instituto da adjudicação compulsória e esvazia por completo o interesse de agir. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar que a ausência de prova de recusa administrativa expressa acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802626-35.2018.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José Fernando de Carvalho ADVOGADO : Gutemberg Ventura Farias – OAB- PB 5562 ORIGEM : Juízo da 7a Vara Cível da Comarca da Capital JUÍZO : Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR/SUCESSORES NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O MANEJO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . - A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, mediante o registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. - A recusa por parte do promitente vendedor ou de seus herdeiros é o elemento subjetivo indispensável para a propositura da ação de adjudicação compulsória, que visa a, justamente, suprir a vontade do vendedor pela sentença judicial. - Não comprovada recusa dos promitentes a outorgar a escritura de compra e venda, carece de interesse de agir o promissário comprador. (0802626-35.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a imprescindibilidade de comprovação da recusa para a configuração do interesse processual: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808102-88.2017.8.15.0001. Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Benjamin de Sousa do Ó. Advogados: João Souto Maior Neto e outros. Apelado 01: Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP. Advogada: Tatiana Paulino da Silva. Apelado 02: Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDI-CAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA ADMINISTRATIVA EXPRESSA AO PLEITO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. – Conforme o artigo 1.418 do CC/2002, a adjudicação compulsória resulta da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto de contrato de compromisso de venda e venda devidamente quitado. – Para que o promitente comprador demande a pretensão de obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade do imóvel objeto da transação, há de comprovar a recusa administrativa do promitente vendedor quanto a essa obrigação, sendo este, inclusive, elemento configurador do interesse de agir. – Ante da inexistência de comprovação de recusa injustificada à transferência definitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, andou bem o magistrado de base ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, haja vista ser esta uma condição para a configuração do interesse de agir no presente caso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso por fundamentos diversos, nos termos do voto do relator, unânime. (0808102-88.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de direito obrigacional imobiliário, chancela a necessidade de demonstração da recusa na outorga para viabilizar a adjudicação: EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do preço e a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ausência de interesse de agir por falta de prévia solicitação de escritura e inexistência de recusa; e (ii) é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexaminar provas e cláusulas contratuais.3. O reconhecimento da recusa na outorga da escritura decorre do acervo fático-probatório, cuja revisão é incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.681/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Desse modo, inexistindo notificação extrajudicial idônea, recusa formal do vendedor ou óbice insuperável atribuível à proprietária do imóvel, sobressai inequívoca a carência de ação por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva dos Cedentes Intermediários Os réus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 122829224), sob o argumento de que figuraram como meros cessionários e permutantes intermediários, não detendo o domínio tabular do imóvel. Com efeito, a legitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória recai unicamente sobre a pessoa jurídica titular do domínio no registro imobiliário (ACN - Engenharia Ltda. - ME), a quem compete a obrigação de fazer consistente na emissão da declaração de vontade para transmissão da propriedade (art. 1.245 do Código Civil e art. 501 do CPC). Conforme a jurisprudência vinculada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos que envolvem sucessão de cessões de direitos aquisitivos oriundos de compromisso de compra e venda, é desnecessária a integração do polo passivo pelos cedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)". 2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. 4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba comunga desse exato posicionamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0028484-47.2013.8.15.0011 07 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Vertical Engenharia e Incorporações LTDA ADVOGADO : Francisco L M Porto (OAB/PB 10.831) APELADOS : Cláudio Genaro de Paula Mendes e Helenita Valéria de Paula Mendes ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9164) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação – Adjudicação compulsória – Ação ajuizada com os documentos necessários para comprovação dos fatos alegados na exordial – Procedência – Irresignação – Cessão de direitos e obrigações – Contrato de promessa de compra e venda - Desnecessidade da participação dos cedentes – Precedentes do STJ – Danos morais configurados - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Diante da existência de contrato de promessa de compra e venda, quitação das obrigações assumidas e recusa injustificada do promitente vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, restando presentes os seus requisitos necessários. - “ A jurisprudência desta Corte dispõe no sentido de que "na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda " (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 13/5/2009).” (AgInt no AREsp 1442859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. (0028484-47.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021) Portanto, considerando que os referidos réus não ostentam o registro imobiliário do bem e que, na própria cláusula primeira do contrato de permuta (ID 89233434), já autorizaram a construtora a transferir o imóvel aos autores, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Dias da Silva, extinguindo-se o feito em relação a eles nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3. Da Irregularidade na Composição do Polo Ativo (Óbito de Marina Eduardo Pereira Cavalcanti) Constata-se nos autos a notícia e comprovação documental do falecimento da coautora Marina Eduardo Pereira Cavalcanti (ID 93339793). Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 116380285, item "2", o juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para promover a inclusão do espólio da coautora falecida no polo ativo, indicando o respectivo inventariante ou representante legal. Todavia, conquanto os advogados tenham acostado a curatela definitiva do autor Aluízio Nicácio Cavalcanti (ID 126589690), limitaram-se a postular o prosseguimento do feito apenas em nome do viúvo (ID 93339788 e ID 126589689), deixando de regularizar a representação processual do espólio ou dos herdeiros da de cujus. Tratando-se de imóvel integrante da comunhão conjugal e tendo o direito material sido perseguido originariamente por ambos os cônjuges, a sucessão processual pelo espólio era imperiosa (art. 110 e art. 313, § 2º, I, do CPC), constituindo a omissão em vício que impede o regular desenvolvimento do processo, ensejando a extinção também pelo art. 485, IV, do CPC. 2.4. Da Gratuidade da Justiça Requerida por ACN - Engenharia Ltda. - ME A pessoa jurídica ACN - Engenharia Ltda. - ME pleiteou a concessão da justiça gratuita ao fundamento de encontrar-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações e inativa no mercado (ID 104088585, ID 121835358 e ID 122838963). Intimada especificamente para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (ID 116380285, item "6"), a empresa limitou-se a juntar nova certidão de CNPJ e a sugerir pesquisa de ativos financeiros pelo juízo. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não bastando a mera declaração ou a prova de inatividade/inaptidão cadastral. Desse modo, ausentes balanços contábeis, declarações fiscais de patrimônio e livros contábeis comprobatórios do passivo a descoberto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME deve ser indeferido. 3.2. Risco de Tumulto Registral e Burlar a Legislação Tributária Importante destacar neste processo que o provimento de pedidos de adjudicação compulsória em cadeias de cessão sem prévia regularização fiscal e sem recusa da incorporadora geraria risco de transformar o Poder Judiciário em chancela administrativa para burla de exigências municipais relativas ao ITBI. A via judicial não pode substituir o procedimento registral voluntário extrajudicial cabível perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973). 4. Conclusão e dispositivo Diante do exposto, com base na legislação aplicável e jurisprudência, e tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em consequência: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus Cleidísio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Acolho a preliminar de falta de interesse de agir (carência da ação por ausência de pretensão resistida e de recusa na outorga) suscitada pela demandada ACN - Engenharia Ltda. - ME, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, cumulado com o art. 485, IV, em razão da não regularização do polo ativo quanto ao espólio da coautora falecida; c) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela promovida ACN - Engenharia Ltda. - ME, ante a ausência de demonstração contábil e patrimonial de sua hipossuficiência econômica; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem repartidos proporcionalmente entre os patronos dos demandados contestantes, em estrita observância ao princípio da causalidade; e) Oriento a parte autora para que, querendo, proceda à lavratura da escritura definitiva diretamente na via extrajudicial perante o Cartório Notarial competente ou se utilize do procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973), regularizando eventuais pendências tributárias pela via administrativa ou ação fiscal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cabedelo/PB, 04 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

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