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0824605-13.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0824605-13.2026.8.10.0001 Requerente: ARNESIO TEIXEIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por ARNESIO TEIXEIRA SOARES em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.. A parte requerente pleiteia a anulação de um contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, negócio jurídico supostamente formalizado mediante fraude por prepostos do banco requerido, pois realizado sem sua autorização e conhecimento. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato impugnado na lide. É o relatório, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, com base na ementa do Procedimento da Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, passo a analisar o pedido de tutela. "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ART. 982, I, DO CÓDIGO FUX. REGRA IMPERATIVA. COERÊNCIA DECISÓRIA. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEGUNDO GRAU DE RAIZ. PRECEDENTES. I – A admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 982, I, do Código Fux, impõe como regra a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, no âmbito de jurisdição do Tribunal. II – A suspensão dos feitos visa assegurar isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo diante do elevado número de demandas relacionadas a empréstimos consignados/contratos bancários com instituições públicas e privadas, havendo indícios de práticas predatórias e até fraudulentas III – A causa debatida no IRDR deve preservar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais deitados nos artigos 1º a 15 e 926, do Código Fux, que ligados umbilicalmente aos princípios das garantias individuais da Bíblia Republicana Constitucional. Os juízes não podem ignorar a realidade social. As partes conflitantes requerem uma solução célere para suas demandas judiciais IV – Durante o período de suspensão, é assegurada a apreciação de pedidos urgentes pelo juízo de origem, nos termos do §2º do art. 982 do Código Fux, o que garante proteção às partes em situações excepcionais. V – Confirmam-se nos julgados interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que atendem ao princípio raiz do artigo 926 do Código Fux". VI – Voto pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, a reversibilidade da medida em caso de revogação ou cessação da eficácia da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, preenchidos os pressupostos legais e fáticos acima descritos, é admitida a concessão, antecipada, no todo ou em parte, da pretensão do autor, garantindo ao processo maior efetividade. No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam NEGATIVAMENTE, ante a ausência da urgência. Com efeito, sabe-se que os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos. E no caso em tela, há regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que dispõe sobre a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, bastando o requerimento do beneficiário junto ao órgão, portanto, prescindindo de determinação judicial, conforme se depreende da Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 e suas alterações. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência), principalmente diante da fácil acessibilidade pelo "Meu INSS" no serviço público do "GOB.BR." Portanto, a ausência dessa busca da “resolução” na via administrativa afasta a urgência da medida, contribuindo para o afastamento deste requisito o lapso temporal entre o início dos descontos com a data da distribuição da presente ação. Quanto a eventual pedido antecipatório de exibição do contrato e prova do crédito, formalizado em alguns casos como este, denota-se que este pleito se confunde com o próprio mérito, vez que a demonstração documental com o fim de subsidiar a tese de defesa do banco requerido, integra seu ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, prescindindo, pois, de ordem judicial que lhe imponha essa obrigação, pelo que deixo de apreciar este pedido. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência de comprovação de todos seus requisitos. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000 - Revisão de teses do IRDR nº 5/TMA - Empréstimo Consignado", havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão. Em virtude disso, promovo a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão, conforme determinação do Tribunal ad quem. INTIMEM-SE. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024

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