2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-10.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ANTONIO MOREIRA FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 REU: CLARO NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. De início, no que concerne à questão preliminar arguida pelo Réu em sua contestação, defiro o pedido formulado para a retificação do polo passivo. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à alteração no sistema, passando a constar no polo passivo exclusivamente CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ nº 66.970.229/0001-67) como Réu da presente lide, haja vista a escorreita demonstração de sucessão empresarial aplicável ao caso. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se o contrato de prestação de serviços de telecomunicações foi efetivamente firmado pelo autor. 2. Se houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida, frente ao histórico de pagamentos demonstrado via débito em conta. 3. Se houve efetiva inscrição indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito restritivos ou mera anotação na plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome", e se tais fatos configuram danos passíveis de indenização. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto às provas requeridas, existente o interesse do autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 16 de outubro de 2026, às 10:00 horas. Para a realização da audiência, que ocorrerá de forma presencial, estará disponível sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau. No interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá a parte acessar a audiência no link: https://www.tjma.jus.br/link/secciv13_slz-sala01. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo. Expeça-se mandado para intimação pessoal do réu, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Ressalto que o preposto indicado pelo réu para comparecimento em audiência deve possuir total conhecimento dos fatos que circundam a causa, estando apto a responder as questões que lhe forem apresentadas. Intimem-se o Autor, para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Destaco que as testemunhas residentes nesta comarca devem comparecer a audiência presencialmente. Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível