Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824561-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: H. E. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHIUSCIA EMIDIO BEZERRA CABRAL DOS ANJOS GOMES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos atualizada, demonstrando a adequação do quantum exequendo ao valor determinado por este Juízo, em observância à decisão proferida pelo E. TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815842-47.2026.8.20.0000. Compulsando os referidos cálculos, observa-se que a rubrica relativa à multa por litigância de má-fé foi devidamente excluída , remanescendo o montante exequendo de R$ 34.925,56 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais, aos honorários sucumbenciais e às multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que o prazo para pagamento voluntário já escoou in albis, e tendo em vista a prévia rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela devedora, não subsistem óbices ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito pecuniário. Assim, presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD, no valor de R$ 34.925,56, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CNPJ 63.554.067/0001-98), permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824561-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: H. E. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATHIUSCIA EMIDIO BEZERRA CABRAL DOS ANJOS GOMES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos atualizada, demonstrando a adequação do quantum exequendo ao valor determinado por este Juízo, em observância à decisão proferida pelo E. TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815842-47.2026.8.20.0000. Compulsando os referidos cálculos, observa-se que a rubrica relativa à multa por litigância de má-fé foi devidamente excluída , remanescendo o montante exequendo de R$ 34.925,56 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais, aos honorários sucumbenciais e às multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que o prazo para pagamento voluntário já escoou in albis, e tendo em vista a prévia rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela devedora, não subsistem óbices ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito pecuniário. Assim, presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD, no valor de R$ 34.925,56, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CNPJ 63.554.067/0001-98), permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)