Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0824558-82.2025.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0824558-82.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00605483 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAPHAEL GOMES LEMOS APTE: RUAN DIEGO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. FUNDADA SUSPEITA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa técnica de acusados contra sentença que condenou dois réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem consentimento dos acusados, em razão da inviolabilidade do domicílio; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico e para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca domiciliar em imóvel abandonado utilizado para o tráfico de drogas não afronta a inviolabilidade do domicílio, pois tal proteção constitucional depende da utilização do imóvel como moradia.4. A atuação policial foi ainda amparada por fundada suspeita, evidenciada pela conduta dos acusados e pelo contexto do local, justificando o ingresso no imóvel e a apreensão dos entorpecentes.5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por provas materiais e audiovisuais, demonstram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.6. Envolvimento dos acusados para a pratica reiterada da atividade ilícita desempenhada, que afasta a possibilidade de lhes conferir a benesse prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11343/06.7. Apesar do envolvimento, não restou comprovado vínculo estável e permanente entre os acusados e entre esses e terceirosdo grupo criminoso para a prática reiterada do tráfico, inviabilizando sua condenação pelo crime de associação para o tráfico.8. Redimensionamento da pena do acusado Raphael Gomes Lemos para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e do acusado Ruan Diego Santana da Silva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ambas penas de multa no mínimo legal, em razão de erro material na dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar as penas dos acusados. Recurso ministerial improvido. Mantida, no mais, a sentença condenatória.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 386, VII, 387, § 2º; CP, arts. 44, 69, 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 882.236/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC 874.205/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 14/2/2024; AgRg no REsp 1.985.246/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 4/1 Conclusões: POR UNANIMIDADE, em conhecer os recursos, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo somente para redimensionar a pena final do acusado Raphael Gomes Lemos para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estas fixadas no mínimo legal, e a pena final do acusado Ruan Diego Santana da Silva para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estas fixadas no mínimo legal, e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.
Com o trânsito em julgado, determino que a instância ordinária proceda a intimação do apenado Raphael Gomes Lemos ¿ nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ 474/2022 ¿, para dar início ao cumprimento de sua reprimenda.