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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824548-05.2025.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA, SAMIR MOREIRA TANURE REU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE) CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). PROPAGANDA ENGANOSA E TÉCNICAS AGRESSIVAS DE VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ausência de contestação pela parte requerida, devidamente citada, acarreta a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - A utilização de táticas agressivas de venda e a formulação de promessas enganosas de rentabilidade exorbitante, que se revelaram infundadas, configuram dolo como vício de consentimento, maculando a manifestação de vontade dos consumidores e autorizando a anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 145 do Código Civil. - A conduta da fornecedora que omite informações cruciais sobre as reais condições do negócio, a natureza das taxas cobradas e as cláusulas restritivas de direito, como a de rescisão, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. - Anulados os contratos por culpa exclusiva da fornecedora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica a restituição integral e imediata de todas as quantias pagas pelos consumidores, sendo nula de pleno direito a cláusula penal que prevê retenção abusiva. - A frustração das legítimas expectativas, o sentimento de engano e a conduta predatória da fornecedora extrapolam o mero aborrecimento contratual, caracterizando dano moral passível de indenização, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua função punitivo-pedagógica. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Danos Materiais e Danos Morais” proposta por Camilla Raquel Melo Ferreira e Samir Moreira Tanure, devidamente qualificados nos autos, em face de Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, também qualificada, objetivando, em síntese, a anulação de dois contratos de multipropriedade e a reparação pelos danos sofridos. Sustentam os autores, visando êxito em suas pretensões, que, durante uma viagem de férias à cidade de Gramado/RS, em janeiro de 2025, foram abordados de forma insistente por representantes da empresa requerida. Alegam que após horas de forte pressão psicológica e promessas de vantagens extraordinárias, foram induzidos a adquirir duas cotas do empreendimento “Château Du Golden I – Laghetto Gramado”, especificamente as unidades A302, Cota 36 (Contrato 05 A302 – Id nº 111966461) e A301, Cota 47 (Contrato 03 A301 – Id nº 111966463). Informam que a principal motivação para a celebração dos negócios foi a promessa de alta rentabilidade com o aluguel das frações, com garantias verbais de ganhos que poderiam variar entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por semana. Afirmam ter efetuado pagamentos que, somados, totalizam R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme extratos e comprovantes juntados (Id nº 111966466). Relatam que, após a assinatura dos contratos e ultrapassado o prazo de arrependimento, ao buscarem informações concretas sobre as supostas vantagens, constataram que as promessas eram falaciosas e que diversas informações cruciais sobre o funcionamento do pool de locação e as condições para utilização do imóvel haviam sido omitidas ou distorcidas, conforme demonstram as conversas via WhatsApp com o pós-venda da parte requerida (Id nº 111966467). Ao tentarem a rescisão amigável, foram informados sobre uma cláusula contratual que previa a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além da perda do sinal, o que consideram abusivo. Diante desses fatos, e com fundamento no vício de consentimento (dolo) e na falha do dever de informação, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seus nomes, o que foi deferido pela decisão interlocutória de Id nº 115556096. No mérito, pleitearam a anulação dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte promovida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora, por meio da petição de Id nº 128403826, requereu o julgamento antecipado da lide, diante da ausência de defesa. Por meio do despacho de Id nº 129274097, este juízo decretou a revelia da parte promovida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da justificativa para o julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar o mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, a parte promovida, Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi regularmente citada para apresentar sua defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia (Id nº 129274097). A matéria fática, portanto, tornou-se incontroversa em razão da aplicação dos efeitos da revelia, e a questão remanescente é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, o processo encontra-se maduro para a prolação de sentença. Da aplicação da legislação consumerista e dos efeitos da revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte requerida como fornecedora (art. 3º do mesmo diploma), uma vez que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços no mercado imobiliário. Por conseguinte, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC, cujas normas são de ordem pública e interesse social. O principal efeito processual da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de que os autores foram submetidos a um método de venda agressivo e enganoso, de que a contratação foi motivada por promessas de alta rentabilidade que se mostraram falsas, e de que houve falha substancial no dever de prestar informações claras e adequadas sobre as condições do negócio jurídico. Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, a parte requerida não produziu qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais. Pelo contrário, os documentos juntados com a petição inicial, em especial as transcrições das conversas de WhatsApp (Id nº 111966467), corroboram de maneira contundente a narrativa dos demandantes, evidenciando as contradições entre as promessas de venda e a realidade contratual apresentada pelo setor de pós-venda. DO MÉRITO Da anulação dos contratos por vício de consentimento e falha no dever de informação A análise dos autos, fortalecida pela presunção de veracidade decorrente da revelia, conduz à inequívoca conclusão de que os negócios jurídicos em questão estão viciados e devem ser anulados. Do vício de consentimento por dolo O artigo 145 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando celebrados com dolo, que se configura quando a declaração de vontade emana de um artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial e que, sem tal artifício, não teria sido praticado. No presente caso, as alegações, presumidas verdadeiras, demonstram a ocorrência de dolo por parte dos prepostos da parte requerida. A abordagem em ambiente de lazer, a insistência prolongada e, principalmente, a apresentação do negócio como um "excelente investimento" com promessas de lucros exorbitantes (entre oito mil reais e vinte mil reais por semana de aluguel) foram os elementos determinantes que levaram os consumidores a assinar os contratos. Essa prática, conhecida como emotional selling (venda emocional), explora a vulnerabilidade do consumidor, suprimindo sua capacidade de reflexão e análise crítica. A prova documental, notadamente as conversas de WhatsApp (Id nº111966467), confirma o engodo. Nelas, o setor de pós-venda da própria parte requerida desmente as promessas de venda, afirmando que a informação sobre a locação garantida "não procede" e que "nem sempre há distribuição de valores" no pool de locação, pois as receitas são consumidas pelas despesas operacionais. Fica claro, portanto, que a vontade dos autores foi viciada por manobras dolosas, o que impõe a anulação dos contratos. Da falha no dever de informação Paralelamente ao dolo, a conduta da parte requerida violou frontalmente o dever de informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, consagrado em seu artigo 6º, inciso III. A norma exige que o fornecedor preste "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de [...] preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Os autores não foram devidamente informados sobre aspectos essenciais dos contratos que assinaram. As conversas posteriores à venda (Id nº 11196467) revelam que eles desconheciam: (i) que a taxa de corretagem (sinal) não contava para o percentual mínimo de pagamento necessário para a posse do imóvel; (ii) que o acesso ao sistema de intercâmbio RCI era restrito e demoraria mais de 45 (quarenta e cinco) dias para ser liberado; e (iii) a existência da abusiva cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de rescisão, prevista na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, dos contratos (Id nº 111966461 e Id nº 111966463). A publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37 do CDC, aliada à omissão de informações relevantes, cria uma disparidade inaceitável na relação contratual, tornando o negócio excessivamente oneroso para o consumidor. Tal conduta ilícita, por si só, já seria suficiente para justificar a invalidação dos pactos. Da consequência da anulação: restituição integral das quantias pagas Uma vez reconhecido o vício que anula os negócios jurídicos por culpa exclusiva da fornecedora, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Isso significa que a parte requerida deve restituir aos autores o valor total pago por eles, qual seja, o montante de R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente comprovado nos autos (Id nº 111966466). A restituição deve ser imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao caso. Qualquer cláusula contratual que preveja a retenção de valores, como a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), é nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Do dano moral A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A conduta da empresa requerida foi predatória e desleal, ludibriando os consumidores com promessas falsas, em um momento de vulnerabilidade, para concretizar a venda de um produto complexo e oneroso. O sentimento de ter sido enganado, a frustração de ver suas economias aplicadas em um negócio viciado, e o desgaste de ter que buscar o cancelamento e, por fim, o Poder Judiciário para reaver o que é seu por direito, configuram ofensa à dignidade e à tranquilidade psíquica, caracterizando o dano moral indenizável. A indenização, neste caso, deve cumprir uma dupla função: compensar os autores pelo abalo sofrido e, fundamentalmente, impor uma sanção de caráter punitivo-pedagógico à parte requerida, a fim de desestimular a reiteração de práticas comerciais tão abusivas e lesivas ao mercado de consumo. Considerando a gravidade da conduta da parte requerida, a sua capacidade econômica e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar os danos morais sofridos pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 115556096, para manter a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relativas aos contratos em discussão e determinar que a parte requerida se abstenha, em definitivo, de inscrever o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito por débitos oriundos desses pactos. 2. Declarar a anulação dos Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade nº 05-A302/36 e nº 03-A301/47, celebrados entre as partes, por vício de consentimento (dolo) e falha no dever de informação. 3. Condenar a parte promovida, Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, a restituir à parte autora, de forma integral e imediata, a quantia de R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA. 4. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, pela SELIC, a contar da citação, deduzida a variação do IPCA. 5. Condenar a parte promovida, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824548-05.2025.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA, SAMIR MOREIRA TANURE REU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE) CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). PROPAGANDA ENGANOSA E TÉCNICAS AGRESSIVAS DE VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ausência de contestação pela parte requerida, devidamente citada, acarreta a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - A utilização de táticas agressivas de venda e a formulação de promessas enganosas de rentabilidade exorbitante, que se revelaram infundadas, configuram dolo como vício de consentimento, maculando a manifestação de vontade dos consumidores e autorizando a anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 145 do Código Civil. - A conduta da fornecedora que omite informações cruciais sobre as reais condições do negócio, a natureza das taxas cobradas e as cláusulas restritivas de direito, como a de rescisão, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. - Anulados os contratos por culpa exclusiva da fornecedora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica a restituição integral e imediata de todas as quantias pagas pelos consumidores, sendo nula de pleno direito a cláusula penal que prevê retenção abusiva. - A frustração das legítimas expectativas, o sentimento de engano e a conduta predatória da fornecedora extrapolam o mero aborrecimento contratual, caracterizando dano moral passível de indenização, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua função punitivo-pedagógica. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Danos Materiais e Danos Morais” proposta por Camilla Raquel Melo Ferreira e Samir Moreira Tanure, devidamente qualificados nos autos, em face de Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, também qualificada, objetivando, em síntese, a anulação de dois contratos de multipropriedade e a reparação pelos danos sofridos. Sustentam os autores, visando êxito em suas pretensões, que, durante uma viagem de férias à cidade de Gramado/RS, em janeiro de 2025, foram abordados de forma insistente por representantes da empresa requerida. Alegam que após horas de forte pressão psicológica e promessas de vantagens extraordinárias, foram induzidos a adquirir duas cotas do empreendimento “Château Du Golden I – Laghetto Gramado”, especificamente as unidades A302, Cota 36 (Contrato 05 A302 – Id nº 111966461) e A301, Cota 47 (Contrato 03 A301 – Id nº 111966463). Informam que a principal motivação para a celebração dos negócios foi a promessa de alta rentabilidade com o aluguel das frações, com garantias verbais de ganhos que poderiam variar entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por semana. Afirmam ter efetuado pagamentos que, somados, totalizam R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme extratos e comprovantes juntados (Id nº 111966466). Relatam que, após a assinatura dos contratos e ultrapassado o prazo de arrependimento, ao buscarem informações concretas sobre as supostas vantagens, constataram que as promessas eram falaciosas e que diversas informações cruciais sobre o funcionamento do pool de locação e as condições para utilização do imóvel haviam sido omitidas ou distorcidas, conforme demonstram as conversas via WhatsApp com o pós-venda da parte requerida (Id nº 111966467). Ao tentarem a rescisão amigável, foram informados sobre uma cláusula contratual que previa a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além da perda do sinal, o que consideram abusivo. Diante desses fatos, e com fundamento no vício de consentimento (dolo) e na falha do dever de informação, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seus nomes, o que foi deferido pela decisão interlocutória de Id nº 115556096. No mérito, pleitearam a anulação dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte promovida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora, por meio da petição de Id nº 128403826, requereu o julgamento antecipado da lide, diante da ausência de defesa. Por meio do despacho de Id nº 129274097, este juízo decretou a revelia da parte promovida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da justificativa para o julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar o mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, a parte promovida, Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi regularmente citada para apresentar sua defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia (Id nº 129274097). A matéria fática, portanto, tornou-se incontroversa em razão da aplicação dos efeitos da revelia, e a questão remanescente é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, o processo encontra-se maduro para a prolação de sentença. Da aplicação da legislação consumerista e dos efeitos da revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte requerida como fornecedora (art. 3º do mesmo diploma), uma vez que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços no mercado imobiliário. Por conseguinte, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC, cujas normas são de ordem pública e interesse social. O principal efeito processual da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de que os autores foram submetidos a um método de venda agressivo e enganoso, de que a contratação foi motivada por promessas de alta rentabilidade que se mostraram falsas, e de que houve falha substancial no dever de prestar informações claras e adequadas sobre as condições do negócio jurídico. Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, a parte requerida não produziu qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais. Pelo contrário, os documentos juntados com a petição inicial, em especial as transcrições das conversas de WhatsApp (Id nº 111966467), corroboram de maneira contundente a narrativa dos demandantes, evidenciando as contradições entre as promessas de venda e a realidade contratual apresentada pelo setor de pós-venda. DO MÉRITO Da anulação dos contratos por vício de consentimento e falha no dever de informação A análise dos autos, fortalecida pela presunção de veracidade decorrente da revelia, conduz à inequívoca conclusão de que os negócios jurídicos em questão estão viciados e devem ser anulados. Do vício de consentimento por dolo O artigo 145 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando celebrados com dolo, que se configura quando a declaração de vontade emana de um artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial e que, sem tal artifício, não teria sido praticado. No presente caso, as alegações, presumidas verdadeiras, demonstram a ocorrência de dolo por parte dos prepostos da parte requerida. A abordagem em ambiente de lazer, a insistência prolongada e, principalmente, a apresentação do negócio como um "excelente investimento" com promessas de lucros exorbitantes (entre oito mil reais e vinte mil reais por semana de aluguel) foram os elementos determinantes que levaram os consumidores a assinar os contratos. Essa prática, conhecida como emotional selling (venda emocional), explora a vulnerabilidade do consumidor, suprimindo sua capacidade de reflexão e análise crítica. A prova documental, notadamente as conversas de WhatsApp (Id nº111966467), confirma o engodo. Nelas, o setor de pós-venda da própria parte requerida desmente as promessas de venda, afirmando que a informação sobre a locação garantida "não procede" e que "nem sempre há distribuição de valores" no pool de locação, pois as receitas são consumidas pelas despesas operacionais. Fica claro, portanto, que a vontade dos autores foi viciada por manobras dolosas, o que impõe a anulação dos contratos. Da falha no dever de informação Paralelamente ao dolo, a conduta da parte requerida violou frontalmente o dever de informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, consagrado em seu artigo 6º, inciso III. A norma exige que o fornecedor preste "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de [...] preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Os autores não foram devidamente informados sobre aspectos essenciais dos contratos que assinaram. As conversas posteriores à venda (Id nº 11196467) revelam que eles desconheciam: (i) que a taxa de corretagem (sinal) não contava para o percentual mínimo de pagamento necessário para a posse do imóvel; (ii) que o acesso ao sistema de intercâmbio RCI era restrito e demoraria mais de 45 (quarenta e cinco) dias para ser liberado; e (iii) a existência da abusiva cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de rescisão, prevista na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, dos contratos (Id nº 111966461 e Id nº 111966463). A publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37 do CDC, aliada à omissão de informações relevantes, cria uma disparidade inaceitável na relação contratual, tornando o negócio excessivamente oneroso para o consumidor. Tal conduta ilícita, por si só, já seria suficiente para justificar a invalidação dos pactos. Da consequência da anulação: restituição integral das quantias pagas Uma vez reconhecido o vício que anula os negócios jurídicos por culpa exclusiva da fornecedora, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Isso significa que a parte requerida deve restituir aos autores o valor total pago por eles, qual seja, o montante de R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente comprovado nos autos (Id nº 111966466). A restituição deve ser imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao caso. Qualquer cláusula contratual que preveja a retenção de valores, como a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), é nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Do dano moral A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A conduta da empresa requerida foi predatória e desleal, ludibriando os consumidores com promessas falsas, em um momento de vulnerabilidade, para concretizar a venda de um produto complexo e oneroso. O sentimento de ter sido enganado, a frustração de ver suas economias aplicadas em um negócio viciado, e o desgaste de ter que buscar o cancelamento e, por fim, o Poder Judiciário para reaver o que é seu por direito, configuram ofensa à dignidade e à tranquilidade psíquica, caracterizando o dano moral indenizável. A indenização, neste caso, deve cumprir uma dupla função: compensar os autores pelo abalo sofrido e, fundamentalmente, impor uma sanção de caráter punitivo-pedagógico à parte requerida, a fim de desestimular a reiteração de práticas comerciais tão abusivas e lesivas ao mercado de consumo. Considerando a gravidade da conduta da parte requerida, a sua capacidade econômica e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar os danos morais sofridos pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 115556096, para manter a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relativas aos contratos em discussão e determinar que a parte requerida se abstenha, em definitivo, de inscrever o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito por débitos oriundos desses pactos. 2. Declarar a anulação dos Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade nº 05-A302/36 e nº 03-A301/47, celebrados entre as partes, por vício de consentimento (dolo) e falha no dever de informação. 3. Condenar a parte promovida, Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda, a restituir à parte autora, de forma integral e imediata, a quantia de R$ 20.743,44 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA. 4. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, pela SELIC, a contar da citação, deduzida a variação do IPCA. 5. Condenar a parte promovida, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito