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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824534-62.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA PATRICIA FRANCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CORTE EM SEXTA-FEIRA. AUTORRELIGAÇÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 621, VII, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão da comprovação de que a unidade consumidora da autora foi encontrada em situação de autorreligação (religada à revelia da concessionária), hipótese que afasta a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. A sentença de origem reconheceu que a suspensão do fornecimento ocorreu não por mero inadimplemento de fatura, mas em razão da constatação de uso irregular do serviço, com autorreligação pela própria consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação ao corte de energia elétrica em sexta-feira se aplica quando o fundamento da suspensão não é o inadimplemento, mas a constatação de autorreligação; e (ii) saber se os documentos apresentados pela concessionária (registros de sistema, ordem de serviço e evolução de consumo) são suficientes para comprovar a autorreligação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, prevista no art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 (incluído pela Lei nº 14.015/2020), tem como pressuposto a suspensão por inadimplemento de fatura. Não se aplica quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 5. Os documentos juntados pela concessionária, extraídos dos sistemas seus corporativos, constituem prova técnica idônea, não infirmada por qualquer contraprova produzida pela autora. 6. O art. 621, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia. Logo, comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. 8. Tese de julgamento: "1. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sábado, domingo e feriados aplica-se à hipótese de inadimplemento de fatura, não incidindo quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 2. Os registros técnicos dos sistemas corporativos da concessionária, acompanhados de ordens de serviço e registros de consumo, constituem prova idônea para demonstrar a autorreligação, quando não infirmados por contraprova. 3. Comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PATRÍCIA FRANÇA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela Apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./Apelada. Na sentença recorrida (ID 30300088), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de autorreligação comprovada pela concessionária, hipótese que exclui a ilicitude da conduta. Nas suas razões recursais (ID 30300089), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do corte em sexta-feira (12/05/2023), a ausência de provas robustas sobre a autorreligação e a configuração de dano moral in re ipsa. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 30300092), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 32088159. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 32088159, ante o preenchimento dos requisitos legais. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à alegada ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em 12/05/2023 (sexta-feira) e à suposta insuficiência das provas de autorreligação apresentadas pela concessionária. Razão não assiste à Apelante. Com efeito, a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sábado, domingo e feriados, prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tem como pressuposto a suspensão por inadimplemento de fatura regular de consumo. A norma visa proteger o consumidor que, embora inadimplente, não seja surpreendido com o corte em dias de maior dificuldade de regularização. No caso concreto, contudo, a suspensão do fornecimento não se deu pelo simples inadimplemento. Consta dos autos que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Apelante foi suspenso em 12/04/2022, quarta-feira, em razão de débitos em aberto (id nº 30299507 - pág. 3), e que, posteriormente, em 12/05/2023, a equipe técnica da concessionária constatou que a unidade se encontrava religada à revelia, sem autorização, procedendo à nova suspensão. A Apelada juntou aos autos documentação que comprova satisfatoriamente a autorreligação: (a) Ordem de Serviço demonstrando a suspensão do fornecimento em 12/04/2022 (id nº 30299507 - pág. 3); (b) registros de evolução de consumo indicando religação após a suspensão; (c) Ordem de Serviço de 12/05/2023 atestando que a unidade foi encontrada em situação irregular, religada à revelia; (d) registro fotográfico do medidor e termo de ocorrência de autorreligação (id nº 30299507 - pág. 6); e (e) demonstrativo de faturas em aberto, pretéritas e atuais (id nº 30299507 - pág. 7). Ao contrário do que sustenta a Apelante, tais documentos não são meros "prints internos" desprovidos de valor probatório. Trata-se de registros extraídos dos sistemas corporativos da concessionária, que documentam eventos técnicos como suspensão, religação e evolução de leitura de consumo, com indicação de datas e horários. Constituem documentos hábeis para demonstrar a ocorrência de procedimentos técnicos, especialmente quando não infirmados por qualquer outro meio de prova produzido pela parte contrária. A Apelante, apesar de favorecida pela inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento (id nº 30300075), não produziu prova capaz de desconstituir os registros apresentados pela concessionária. Não requereu perícia, não juntou documento que apontasse inconsistência nos dados nem produziu prova testemunhal que corroborasse sua versão. Limitou-se a impugnar genericamente a validade das provas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o art. 621, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é expresso ao estabelecer que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia. Comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não se caracteriza como ato ilícito. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA SEXTA-FEIRA. UNIDADE CONSUMIDORA DESLIGADA POR INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RELIGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO CLANDESTINA. NOVA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 367 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores despendidos com hospedagem e de indenização por danos morais, sob alegação de corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sem aviso prévio, em violação à Lei Estadual nº 6.942/1997. A concessionária defendeu a legalidade do corte, sustentando que o fornecimento havia sido religado irregularmente pela própria consumidora, fato que autorizou o recorte imediato nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o corte de energia realizado em sexta-feira, diante da constatação de religação irregular, configura violação à Lei Estadual nº 6.942/1997; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar danos materiais e morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art . 367, I, autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica quando constatada religação à revelia da distribuidora, independentemente de aviso prévio ou do dia da semana em que realizada. 4. O histórico do sistema da concessionária comprova que o último corte regular ocorreu em 01/02/2024 e que a solicitação formal de religação somente foi registrada às 16h45 do dia 07/06/2024, com restabelecimento às 7h46 do dia 08/06/2024, dentro do prazo regulamentar de até 24 horas previsto no art. 362, IV, c/c § 2º, da Resolução ANEEL nº 1 .000/2021. 5. A autora não apresentou contraprova idônea que infirmasse os registros técnicos da concessionária, limitando-se a alegações genéricas sobre a unilateralidade dos documentos, sem fotografias, laudos ou qualquer elemento de verificação independente. 6 . O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não o exime do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando os dados técnicos são consistentes e coerentes. 7. Inexistindo irregularidade na conduta da concessionária, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de indenizar por danos morais, ausente qualquer prova de constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de religação irregular autoriza o corte imediato do fornecimento de energia elétrica, ainda que realizado em sexta-feira, sem necessidade de aviso prévio, conforme o art . 367, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. Não há falha na prestação do serviço nem dano moral quando o corte decorre de religação clandestina comprovada e a concessionária observa os prazos regulamentares para restabelecimento após regularização. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10748923720248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025).” “Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Suspensão no fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora inadimplente mediante prévia notificação . Religação das instalações à revelia da concessionária. Novo corte (recorte) realizado no final de semana. Autora que alega dano moral in re ipsa. Dano moral não configurado . Suspensão no fornecimento que pode ser realizada de forma imediata, quando constatada a autorreligação indevida. Exegese do artigo 367, inc. I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel . Ré que agiu no exercício regular de direito. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012272-39 .2022.8.26.0066 Barretos, Relator.: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).” Assim, diante da comprovação da autorreligação, não há falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento, em violação à Lei nº 14.015/2020 ou em dever de indenizar por danos morais. A conduta da concessionária ampara-se no exercício regular de direito e nas normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários recursais, MAJORANDO-OS para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824534-62.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA PATRICIA FRANCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CORTE EM SEXTA-FEIRA. AUTORRELIGAÇÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 621, VII, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão da comprovação de que a unidade consumidora da autora foi encontrada em situação de autorreligação (religada à revelia da concessionária), hipótese que afasta a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. A sentença de origem reconheceu que a suspensão do fornecimento ocorreu não por mero inadimplemento de fatura, mas em razão da constatação de uso irregular do serviço, com autorreligação pela própria consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação ao corte de energia elétrica em sexta-feira se aplica quando o fundamento da suspensão não é o inadimplemento, mas a constatação de autorreligação; e (ii) saber se os documentos apresentados pela concessionária (registros de sistema, ordem de serviço e evolução de consumo) são suficientes para comprovar a autorreligação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, prevista no art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 (incluído pela Lei nº 14.015/2020), tem como pressuposto a suspensão por inadimplemento de fatura. Não se aplica quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 5. Os documentos juntados pela concessionária, extraídos dos sistemas seus corporativos, constituem prova técnica idônea, não infirmada por qualquer contraprova produzida pela autora. 6. O art. 621, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia. Logo, comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. 8. Tese de julgamento: "1. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sábado, domingo e feriados aplica-se à hipótese de inadimplemento de fatura, não incidindo quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 2. Os registros técnicos dos sistemas corporativos da concessionária, acompanhados de ordens de serviço e registros de consumo, constituem prova idônea para demonstrar a autorreligação, quando não infirmados por contraprova. 3. Comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PATRÍCIA FRANÇA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela Apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./Apelada. Na sentença recorrida (ID 30300088), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de autorreligação comprovada pela concessionária, hipótese que exclui a ilicitude da conduta. Nas suas razões recursais (ID 30300089), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do corte em sexta-feira (12/05/2023), a ausência de provas robustas sobre a autorreligação e a configuração de dano moral in re ipsa. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 30300092), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 32088159. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 32088159, ante o preenchimento dos requisitos legais. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à alegada ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em 12/05/2023 (sexta-feira) e à suposta insuficiência das provas de autorreligação apresentadas pela concessionária. Razão não assiste à Apelante. Com efeito, a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sábado, domingo e feriados, prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tem como pressuposto a suspensão por inadimplemento de fatura regular de consumo. A norma visa proteger o consumidor que, embora inadimplente, não seja surpreendido com o corte em dias de maior dificuldade de regularização. No caso concreto, contudo, a suspensão do fornecimento não se deu pelo simples inadimplemento. Consta dos autos que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Apelante foi suspenso em 12/04/2022, quarta-feira, em razão de débitos em aberto (id nº 30299507 - pág. 3), e que, posteriormente, em 12/05/2023, a equipe técnica da concessionária constatou que a unidade se encontrava religada à revelia, sem autorização, procedendo à nova suspensão. A Apelada juntou aos autos documentação que comprova satisfatoriamente a autorreligação: (a) Ordem de Serviço demonstrando a suspensão do fornecimento em 12/04/2022 (id nº 30299507 - pág. 3); (b) registros de evolução de consumo indicando religação após a suspensão; (c) Ordem de Serviço de 12/05/2023 atestando que a unidade foi encontrada em situação irregular, religada à revelia; (d) registro fotográfico do medidor e termo de ocorrência de autorreligação (id nº 30299507 - pág. 6); e (e) demonstrativo de faturas em aberto, pretéritas e atuais (id nº 30299507 - pág. 7). Ao contrário do que sustenta a Apelante, tais documentos não são meros "prints internos" desprovidos de valor probatório. Trata-se de registros extraídos dos sistemas corporativos da concessionária, que documentam eventos técnicos como suspensão, religação e evolução de leitura de consumo, com indicação de datas e horários. Constituem documentos hábeis para demonstrar a ocorrência de procedimentos técnicos, especialmente quando não infirmados por qualquer outro meio de prova produzido pela parte contrária. A Apelante, apesar de favorecida pela inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento (id nº 30300075), não produziu prova capaz de desconstituir os registros apresentados pela concessionária. Não requereu perícia, não juntou documento que apontasse inconsistência nos dados nem produziu prova testemunhal que corroborasse sua versão. Limitou-se a impugnar genericamente a validade das provas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o art. 621, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é expresso ao estabelecer que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia. Comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não se caracteriza como ato ilícito. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA SEXTA-FEIRA. UNIDADE CONSUMIDORA DESLIGADA POR INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RELIGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO CLANDESTINA. NOVA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 367 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores despendidos com hospedagem e de indenização por danos morais, sob alegação de corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sem aviso prévio, em violação à Lei Estadual nº 6.942/1997. A concessionária defendeu a legalidade do corte, sustentando que o fornecimento havia sido religado irregularmente pela própria consumidora, fato que autorizou o recorte imediato nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o corte de energia realizado em sexta-feira, diante da constatação de religação irregular, configura violação à Lei Estadual nº 6.942/1997; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar danos materiais e morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art . 367, I, autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica quando constatada religação à revelia da distribuidora, independentemente de aviso prévio ou do dia da semana em que realizada. 4. O histórico do sistema da concessionária comprova que o último corte regular ocorreu em 01/02/2024 e que a solicitação formal de religação somente foi registrada às 16h45 do dia 07/06/2024, com restabelecimento às 7h46 do dia 08/06/2024, dentro do prazo regulamentar de até 24 horas previsto no art. 362, IV, c/c § 2º, da Resolução ANEEL nº 1 .000/2021. 5. A autora não apresentou contraprova idônea que infirmasse os registros técnicos da concessionária, limitando-se a alegações genéricas sobre a unilateralidade dos documentos, sem fotografias, laudos ou qualquer elemento de verificação independente. 6 . O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não o exime do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando os dados técnicos são consistentes e coerentes. 7. Inexistindo irregularidade na conduta da concessionária, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de indenizar por danos morais, ausente qualquer prova de constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de religação irregular autoriza o corte imediato do fornecimento de energia elétrica, ainda que realizado em sexta-feira, sem necessidade de aviso prévio, conforme o art . 367, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. Não há falha na prestação do serviço nem dano moral quando o corte decorre de religação clandestina comprovada e a concessionária observa os prazos regulamentares para restabelecimento após regularização. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10748923720248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025).” “Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Suspensão no fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora inadimplente mediante prévia notificação . Religação das instalações à revelia da concessionária. Novo corte (recorte) realizado no final de semana. Autora que alega dano moral in re ipsa. Dano moral não configurado . Suspensão no fornecimento que pode ser realizada de forma imediata, quando constatada a autorreligação indevida. Exegese do artigo 367, inc. I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel . Ré que agiu no exercício regular de direito. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012272-39 .2022.8.26.0066 Barretos, Relator.: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).” Assim, diante da comprovação da autorreligação, não há falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento, em violação à Lei nº 14.015/2020 ou em dever de indenizar por danos morais. A conduta da concessionária ampara-se no exercício regular de direito e nas normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários recursais, MAJORANDO-OS para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator