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0824525-08.2025.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Notificação

    Publicação automática referente à migração

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0824525-08.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE FARIA DE ANDRADE RÉU: GABRIEL DA SILVA PIRES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Stephanie Faria de Andrade em face de Gabriel da Silva Pires, em razão da divulgação, pelo réu, em rede social, de vídeo realizado no interior da residência da autora, acompanhado de manifestações que esta reputa ofensivas à sua honra e imagem. A autora pretende a retirada da publicação, a abstenção de novas postagens de igual natureza e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação, sem suscitar questões processuais preliminares. Houve réplica. Passo ao saneamento. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, bem como da assistência do réu pela Defensoria Pública, defiro-lhe a gratuidade de justiça. A autora já é beneficiária da gratuidade. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. É incontroverso que o réu realizou e divulgou em rede social filmagem feita no interior da residência da autora. Fixo como pontos controvertidos: as circunstâncias em que foram realizadas a filmagem e sua posterior divulgação; se a conduta do réu encontrava justificativa na alegada necessidade de documentar eventual situação de risco envolvendo os filhos das partes; o conteúdo e o alcance da publicação; se houve violação à honra, imagem, intimidade e vida privada da autora; e a ocorrência e extensão de eventual dano moral. O ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, especialmente as circunstâncias justificadoras de sua conduta. A autora requereu o depoimento pessoal do réu. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica dos fatos e do contexto em que ocorreu a publicação. Defiro os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal requerida pelo réu, por pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto: I - defiro ao réu a gratuidade de justiça; II - declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos da fundamentação; III - defiro os depoimentos pessoais da autora e do réu, sob pena de confissão; IV - defiro a prova testemunhal requerida pelo réu, devendo apresentar o respectivo rol no prazo de 15 dias, observado o art. 357, (sec)(sec)4º e 6º, do CPC, cabendo à Defensoria Pública observar a forma de intimação aplicável às testemunhas; V - faculto a juntada de documentos novos ou supervenientes, na forma do art. 435 do CPC. Decorrido o prazo do art. 357, (sec)1º, do CPC, sem pedido de esclarecimento ou ajuste, ou após sua apreciação, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular

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