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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824517-92.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ANTONIO CRISTOVAO DA SILVA HERDEIRO: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA VIANA, JESSICA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO, LOHRAINE OLIVEIRA DA SILVA, THALES OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Gratuidade de Justiça O ESPÓLIO DE ANTONIO CRISTOVÃO DA SILVA, representado pelos herdeiros SANDRA REGINA DE OLIVEIRA VIANA, JESSICA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO, LOHRAINE OLIVEIRA DA SILVA e THALES OLIVEIRA DA SILVA, propõe a presente demanda em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do falecido, no montante indicado de R$ 5.177,04, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, alega que o falecido sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sem ter solicitado ou autorizado sua filiação à entidade ré. Afirma que ANTONIO CRISTOVÃO DA SILVA sofreu acidente vascular cerebral aproximadamente quatro anos antes do óbito, permaneceu acamado, sem capacidade de falar ou movimentar-se e dependia de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Sustenta, por isso, que ele não poderia ter consentido com a contratação. Instrui a petição inicial com documentos pessoais dos herdeiros, certidões, extratos previdenciários, históricos de créditos e demonstrativos dos descontos realizados. A decisão de ID 251180471 defere a gratuidade de justiça e determina o prosseguimento do feito. Citada, a ré apresenta contestação no ID 245084933. Requer a suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF nº 1.236 e suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que os descontos foram interrompidos administrativamente em 01/10/2024. No mérito, sustenta que o falecido se filiou voluntariamente à entidade em 07/08/2020 e autorizou o desconto mensal de 2,5% do valor de seu benefício previdenciário. Afirma que a contratação foi realizada em posto de representação, mediante assinatura lançada em equipamento digital, cópia dos documentos pessoais, fotografia e gravação de voz. Requer a improcedência da pretensão autoral. A ré apresenta autorização para desconto, ficha de filiação, documentos pessoais do falecido, fotografia realizada no momento da adesão e arquivo de áudio da contratação. Em réplica, no ID 256095948, a parte autora impugna o pedido de suspensão e a preliminar de ausência de interesse processual. Sustenta que as assinaturas constantes da autorização e da ficha associativa não se assemelham à grafia habitual do falecido e sugere que teriam sido reproduzidas por terceiro. Reitera que não houve consentimento válido e renova as pretensões formuladas na petição inicial. Após a regularização da representação processual e a apresentação da certidão de óbito, a decisão de ID 300706217 rejeita a preliminar de ausência de interesse processual, declara o feito saneado, reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverte o ônus da prova e concede à ré prazo para indicar eventual interesse na produção de outras provas. No ID 302363923, a ré informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento da demanda no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Após o saneamento e a inversão do ônus da prova, a ré informa expressamente que não pretende produzir outras provas e requer o julgamento da demanda. Embora tenha requerido perícia documental na contestação, a ré posteriormente manifesta desinteresse na produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, não requer perícia grafotécnica, fonética ou de identificação facial. A preliminar de ausência de interesse processual já foi rejeitada na decisão saneadora de ID 300706217, não havendo outras questões processuais pendentes. A controvérsia cinge-se à existência e à validade da filiação de ANTONIO CRISTOVÃO DA SILVA ao SINDNAPI e, consequentemente, à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido na decisão saneadora. A inversão do ônus da prova, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, mas atribui à ré o encargo de demonstrar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. A ré se desincumbe desse ônus. Os documentos apresentados demonstram que a filiação foi realizada em 07/08/2020, mediante o preenchimento de ficha associativa, autorização expressa para desconto da contribuição no benefício previdenciário e apresentação dos documentos pessoais do falecido. A contratação não está amparada apenas nas assinaturas questionadas pela parte autora. A ré também apresenta fotografia realizada no momento da adesão, na qual o falecido aparece portando identificação alusiva à filiação ao SINDNAPI, além da gravação de voz produzida durante o atendimento. No áudio, ANTONIO CRISTOVÃO DA SILVA repete seu nome e declara concordar com a associação ao SINDNAPI e com o desconto mensal de 2,5% do valor de seu benefício previdenciário. Embora a declaração tenha sido formulada após orientação da atendente, seu conteúdo é claro e objetivo. A repetição da frase indicada pela representante não descaracteriza a manifestação de vontade, especialmente porque o falecido se identifica e confirma tanto a filiação quanto a forma de cobrança. A parte autora não afirma, na réplica, que a pessoa retratada na fotografia não seja o falecido, tampouco que a voz constante da gravação pertença a terceiro. Também não aponta edição, montagem, adulteração ou qualquer elemento concreto capaz de comprometer a integridade dos arquivos. A impugnação se limita às assinaturas manuscritas e à referência genérica a uma "gravação questionável". Não há impugnação específica à identidade da pessoa fotografada ou do interlocutor que participa da gravação. Ainda que as assinaturas fossem desconsideradas, a fotografia e o áudio constituem elementos independentes e convergentes que comprovam a participação pessoal do falecido no procedimento de adesão e sua ciência acerca do percentual incidente sobre o benefício. A alegação de que ANTONIO CRISTOVÃO DA SILVA sofreu acidente vascular cerebral e permaneceu incapaz de falar, movimentar-se ou manifestar sua vontade também não é acompanhada de prontuário, relatório médico, decisão de interdição ou qualquer documento contemporâneo à contratação. A condição de pessoa idosa ou a ocorrência de enfermidade não autorizam presumir incapacidade civil. A gravação, ao contrário, demonstra que o falecido conseguia se identificar verbalmente e manifestar concordância com a filiação e com o desconto. Não há necessidade de prova pericial. A autenticidade da contratação não depende exclusivamente da comparação das assinaturas, pois está demonstrada por fotografia e gravação não impugnadas especificamente. A perícia grafotécnica, portanto, não alteraria a conclusão extraída do conjunto probatório. A sucessão de descontos entre outubro de 2020 e setembro de 2024 também se mostra compatível com a filiação realizada em agosto de 2020. Os valores variaram de acordo com a evolução do benefício, preservado o percentual expressamente autorizado. Assim, não há prova de fraude, ausência de contratação ou cobrança sem autorização. Os descontos decorreram de filiação regularmente comprovada e permaneceram dentro dos limites consentidos pelo associado. A interrupção das cobranças em 01/10/2024 decorreu do cancelamento administrativo da filiação e não implica reconhecimento de irregularidade nas contribuições anteriormente descontadas. Reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças, não há fundamento para a restituição dos valores, de forma simples ou em dobro. Também não se configura dano moral indenizável. A redução do benefício previdenciário decorreu de autorização válida e constituiu contraprestação pela filiação associativa, inexistindo conduta ilícita imputável à ré. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular