2026-09-16 · STJ
AREsp 3301211/RJ (2026/0260944-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:IRLA CASTRO DA SILVA ADVOGADO:ENOCK BARRETO DESIDÉRIO - RJ072012 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - RJ053588 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRLA CASTRO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/CONSUMIDOR.FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por correntista contra instituição financeira, visando ao cancelamento de empréstimos realizados por vizinha mediante utilização de dados pessoais da autora, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência, com condenação do banco ao cancelamento dos contratos e pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação moral. Apelação da instituição financeira, arguindo cerceamento de defesa, necessidade de denunciação da lide e inexistência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o banco pode ser responsabilizado por empréstimos e transferências realizados por terceiro que detinha cartões, senhas e acesso ao aplicativo da autora; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de utilidade ou prejuízo, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Restou demonstrado que os empréstimos foram realizados pela vizinha da autora, que tinha acesso à sua residência e aos seus dados bancários, utilizando-se de senha pessoal e meios de autenticação exclusivos. Inexistência de falha de segurança do sistema bancário. Configuração de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 8. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua utilidade ou prejuízo à parte. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor. 3. A negligência do correntista na guarda de cartões, senhas e dados pessoais caracteriza excludente de responsabilidade da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 282, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, II. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 104, III, 166, IV e V, 169 e 927 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou de forma específica: (i) a afirmação de que a autora não utilizava PIX ou “bankline”; e (ii) a falta de adoção, pelo banco, de medidas de segurança aptas a impedir transações atípicas e suspeitas. Aponta ofensa aos arts. 6º e 14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor ao defender que o dever de segurança impõe à instituição financeira a implementação de mecanismos para identificação e bloqueio de movimentações alheias ao perfil do consumidor, de modo que a fraude perpetrada configura fortuito interno e atrai responsabilidade objetiva, com cancelamento dos empréstimos e reparação dos danos. Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que o entendimento do acórdão recorrido diverge de precedentes que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira quando não detecta e não impede transações atípicas em curto intervalo de tempo, especialmente em situações envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis, impondo o reconhecimento do fortuito interno e a restituição dos valores. Defende violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil ao afirmar a nulidade dos contratos celebrados mediante fraude, com retorno ao status quo ante, e dos arts. 927 do Código Civil, 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto à distribuição do ônus da prova e à inversão em favor do consumidor diante da hipossuficiência técnica e da impossibilidade de produção de prova negativa. Nas contrarrazões de fls. 614-620, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação de lei federal, falta de prequestionamento e pretensão de reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ, além de não demonstração de divergência jurisprudencial, requerendo a manutenção do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 652-655. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Irla Castro da Silva em face de Itaú Unibanco S/A, visando ao cancelamento de empréstimos realizados por terceira pessoa mediante utilização de seus dados pessoais, com transferência dos valores via PIX para linha telefônica vinculada à vizinha Dayana. A autora pediu tutela para suspender as cobranças e, ao final, o cancelamento dos contratos e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos contratos impugnados e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção e juros, além de custas e honorários de 10% (dez por cento). Em embargos de declaração, integrou-se a sentença para fixar correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do banco e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao reconhecer culpa exclusiva da consumidora pela disponibilização de cartões, senhas e acesso ao aplicativo, afastando a falha na prestação do serviço, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela autora. Feito esse breve retrospecto, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou: A responsabilidade civil incidente no caso em comento é de natureza objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual haverá responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, sempre que a atividade por ele desempenhada lhe trouxer benefícios ou vantagens, a qual só poderá ser afastada nas hipóteses em que ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no artigo 14, § 3º, do CDC. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que não restou comprovada falha na prestação do serviço a justificar a reparação postulada. Isso porque a autora afirmou que os empréstimos foram realizados por terceira pessoa que tinha livre acesso à sua residência e que inclusive lhe acompanhava ao banco todo mês para lhe ajudar a sacar o seu benefício previdenciário, de forma que não vislumbro, no caso trazido a julgamento, qualquer falha de segurança cometida pela instituição bancária. Os documentos juntados nos indexadores 30968940 e 30968941 demonstram que os empréstimos realizados caíram na conta da autora e, posteriormente, eram realizadas transferência via PIX para a conta da estelionatária. Assim sendo, merece acolhimento a tese defendida pelo réu, no sentido de que a autora foi negligente ao permitir que terceiros tivessem acesso aos seus cartões, senhas e aplicativo de celular, até mesmo porque, como constatado pela prova produzida no processo, os empréstimos realizados pela estelionatária se deram mediante a digitação de senha pessoal, informação essa que é, ou ao menos deveria ser, de uso e conhecimento exclusivo da parte autora. Friso que é dever do correntista a guarda de suas informações pessoais, sendo certo que o eventual conhecimento da senha da autora por terceiro não se qualifica como fortuito interno capaz de gerar obrigação de indenizar por parte do banco réu. Reconheço, portanto, a culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, como causa excludente de responsabilidade, de forma que eventual prejuízo sofrido pela autora não pode ser imputado ao prestador do serviço. Assim, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, para tanto, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI