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0824512-09.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824512-09.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE VALMIR DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE VALMIR DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea; o pagamento se deu sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do ente demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, suscitou preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido, uma vez que a obrigação principal já foi cumprida (ID 190438958). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso. Também não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, muito embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha realizado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, sendo homologado judicialmente em 18 de dezembro de 2023, não há notícia de execução do título executivo coletivo por parte da parte autora. Assim, o ajuizamento de ação coletiva não impede a apresentação de ação individual. Em havendo concomitância entre ação individual e ação coletiva, caso a parte autora não requeira a suspensão do processo individual, não poderá ser beneficiada pelos efeitos da ação de grupo. No mais, importa consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 341, impõe ao réu o dever de se manifestar precisamente sobre as alegações trazidas pela parte autora. Considerando que o réu aponta que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita, mas a parte autora nega, com base em planilha que apontam valores divergentes, competia ao ente público fundamentar suas alegações com cálculos próprios, a fim de comprovar os fatos alegados. Nesse sentido, muito embora o requerido alegue que a dívida já foi adimplida administrativamente, a ausência de impugnação específica e idônea dos valores cobrados corroboram para existência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. Sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Cumpre lembrar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Impende ressaltar que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova. Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro do ano de 2018. Nesse sentido, já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. EXEGESE DO ART. 374, I, CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855208-33.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Outrossim, o próprio Demandado alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivenciou, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dezembro de 2018 e da gratificação natalina dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, amplamente noticiada pelas plataformas de comunicação, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento em favor da parte autora da correção monetária e juros de mora sobre as verbas pagas em atraso, referentes aos salários do mês de dezembro de 2018, bem como as gratificações natalinas do mesmo ano. Destaque-se que devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, referentes ao mesmo objeto da presente demanda, os quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824512-09.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE VALMIR DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE VALMIR DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea; o pagamento se deu sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do ente demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, suscitou preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido, uma vez que a obrigação principal já foi cumprida (ID 190438958). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso. Também não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, muito embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha realizado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, sendo homologado judicialmente em 18 de dezembro de 2023, não há notícia de execução do título executivo coletivo por parte da parte autora. Assim, o ajuizamento de ação coletiva não impede a apresentação de ação individual. Em havendo concomitância entre ação individual e ação coletiva, caso a parte autora não requeira a suspensão do processo individual, não poderá ser beneficiada pelos efeitos da ação de grupo. No mais, importa consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 341, impõe ao réu o dever de se manifestar precisamente sobre as alegações trazidas pela parte autora. Considerando que o réu aponta que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita, mas a parte autora nega, com base em planilha que apontam valores divergentes, competia ao ente público fundamentar suas alegações com cálculos próprios, a fim de comprovar os fatos alegados. Nesse sentido, muito embora o requerido alegue que a dívida já foi adimplida administrativamente, a ausência de impugnação específica e idônea dos valores cobrados corroboram para existência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. Sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Cumpre lembrar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Impende ressaltar que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova. Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro do ano de 2018. Nesse sentido, já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. EXEGESE DO ART. 374, I, CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855208-33.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Outrossim, o próprio Demandado alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivenciou, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dezembro de 2018 e da gratificação natalina dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, amplamente noticiada pelas plataformas de comunicação, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento em favor da parte autora da correção monetária e juros de mora sobre as verbas pagas em atraso, referentes aos salários do mês de dezembro de 2018, bem como as gratificações natalinas do mesmo ano. Destaque-se que devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, referentes ao mesmo objeto da presente demanda, os quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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