Publicações do processo

0824506-85.2024.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA INDICIÁRIA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE INDICIÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Defesa requer a impronúncia ou a absolvição sumária, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria e inexistência de testemunha presencial do golpe fatal, e, subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade comprovada e o conjunto de indícios produzidos sob contraditório são suficientes para a manutenção da pronúncia, apesar da inexistência de testemunha presencial direta do homicídio; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte indiciário mínimo para serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem comportar exame aprofundado e definitivo da força probatória reservado ao Tribunal do Júri. 4. A materialidade do homicídio encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico, que atribui a morte a choque hemorrágico decorrente de ferida perfurocortante na região torácica, em conjunto com o boletim de ocorrência. 5. A ausência de testemunha ocular do golpe fatal não impede a pronúncia quando a autoria encontra suporte em conjunto coerente de indícios produzidos sob contraditório judicial. 6. A prova judicial demonstra que a vítima e o acusado chegaram juntos a estabelecimento comercial durante a madrugada, consumiram bebida alcoólica e deixaram o local juntos, circunstância incompatível com a versão de abordagem por terceiros. 7. Os depoimentos da genitora e do irmão da vítima indicam comportamento contraditório do acusado após os fatos, inclusive quanto ao paradeiro da vítima e à localização do corpo, encontrado a aproximadamente 500 metros do estabelecimento de onde o casal havia saído. 8. O relato de moradora próxima ao local, que ouviu a vítima pedir socorro, associado aos depoimentos de colegas de trabalho acerca do comportamento ciumento e agressivo do acusado e de suas declarações desconexas posteriores ao crime, fornece suporte indiciário suficiente para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 9. As divergências nas versões apresentadas pelo acusado perante a autoridade policial acerca da forma como teria encontrado o corpo integram o conjunto indiciário, sem que se extraia qualquer consequência desfavorável do exercício do direito ao silêncio em juízo. 10. A impronúncia prevista no art. 414 do CPP somente se impõe quando ausentes indícios suficientes de autoria, enquanto a absolvição sumária prevista no art. 415 exige hipótese legal inequívoca, situações não verificadas no caso. 11. A qualificadora do motivo fútil possui suporte indiciário nos depoimentos que apontam histórico de ciúmes excessivos e conflitos relacionados à vida pessoal da vítima, cabendo aos jurados valorar definitivamente a motivação atribuída ao crime. 12. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser preservada diante dos indícios de ataque praticado em horário de pouca movimentação e contra pessoa que mantinha relação de confiança com o possível agressor. 13. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade está comprovada e existem indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, ainda que inexista testemunha presencial direta do homicídio. 2. A prova indiciária judicializada pode fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação quando apresenta coerência e vinculação concreta entre o acusado e o contexto imediato do crime. 3. A impronúncia somente é cabível quando ausentes indícios suficientes de autoria, não se admitindo, nessa fase, valoração exauriente da prova reservada ao Tribunal do Júri. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando possuem suporte indiciário mínimo e não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 414, 415 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.181.800/PR, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 12.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 816.258/RS; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000681-80.2017.8.14.1465, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 00009723-73.2014.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.