Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824506-53.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida requerido julgamento antecipado da lide (Id nº 157214454). Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada do contrato nº 00002237542390, bem como a realização de perícia contábil (Id nº 157257757) objetivando apurar supostas diferenças econômicas suscitadas na exordial. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico pertinência no pedido de produção de prova consistente na juntada do contrato nº 00002237542390, porquanto tenha dado origem aos contratos renegociados. Por outro vértice, quanto à pretensa produção de prova pericial, verifico que o promovente objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada e método de amortização, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovido. Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. Ante o exposto, defiro a prova requerida pela parte promovente, relativamente juntada do contrato nº 00002237542390. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do contrato nº 00002237542390, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ficando a parte advertida que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Cumprida a diligência supracitada, dê-se vista ao autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados. Após o quê, e em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824506-53.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida requerido julgamento antecipado da lide (Id nº 157214454). Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada do contrato nº 00002237542390, bem como a realização de perícia contábil (Id nº 157257757) objetivando apurar supostas diferenças econômicas suscitadas na exordial. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico pertinência no pedido de produção de prova consistente na juntada do contrato nº 00002237542390, porquanto tenha dado origem aos contratos renegociados. Por outro vértice, quanto à pretensa produção de prova pericial, verifico que o promovente objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada e método de amortização, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovido. Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. Ante o exposto, defiro a prova requerida pela parte promovente, relativamente juntada do contrato nº 00002237542390. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do contrato nº 00002237542390, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ficando a parte advertida que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Cumprida a diligência supracitada, dê-se vista ao autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados. Após o quê, e em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição