Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRR
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3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0824503-98.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;”
Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a
extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
realizado entre as partes
, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
(mov. 31 e 32)
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada
em julgado neste ato.
Intimem-se. Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0824503-98.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;”
Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a
extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
realizado entre as partes
, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
(mov. 31 e 32)
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada
em julgado neste ato.
Intimem-se. Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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