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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0824501-35.2025.8.10.0040 Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): PAULO EDUARDO MELILLO - SP76940 Demandado(a): EDILAINE SALES GONCALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio do qual a parte credora, valendo-se da faculdade de requerer diretamente ao juízo do local em que localizado o bem, postulou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação principal em curso perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP (Processo n.º 1015682-84.2023.8.26.0482). O requerimento não constitui ação autônoma, mas simples medida de cooperação judiciária de natureza instrumental, cuja única finalidade é autorizar e viabilizar o cumprimento da diligência de apreensão do bem. Verifica-se dos autos que a diligência do requerimento foi realizada, conforme certidão de ID 166819194; portanto, cumprida a medida para a qual foi instaurado este expediente, nada mais resta a ser deliberado por este Juízo. Isso posto, comunique-se ao Juízo de origem e, após, proceda à baixa na distribuição. Movimento cadastrado como sentença para fins de regularização no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz (MA), data da assinatura eletrônica. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5.ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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