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0824500-44.2016.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0824500-44.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: L. DE OLIVEIRA SOARES - ME, ANNA RUBIA FERREIRA DIOGENES GARCIA, LUCIANO DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Descabem os aclaratórios opostos pelo exequente. Isso porque a sentença expressamente enfrentou os atos necessários praticados reputando-os como não eficazes e úteis a interromper o curso da prescrição intercorrente aplicável, eis o trecho: "Também não se pode confundir movimentações anteriores, como bloqueios, pesquisas em sistemas eletrônicos, penhoras de valores e discussão sobre direitos aquisitivos, com impulso suficiente no período posterior à suspensão. Esses atos integram a trajetória do processo, mas não eliminam a necessidade de atuação atual e útil após o recomeço da fluência prescricional. A lei não admite paralisação indefinida da execução à espera de futura localização de bens, sem que o credor pratique atos efetivos dentro do prazo. Não se mostraram úteis e eficazes à satisfação da dívida, o montante indisponibilizado de R$ 4.565,49 - decorrente do bloqueio BACENJUD de ID. 58829245, realizado em 17/08/2020, posto que valor afetado representava tão somente 2,38% da dívida exequenda (R$ 191.673,66), nem pode ser reputada útil e eficaz a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, nomeação à penhora em 12/05/2021, termo lavrado no ID. 69578142, tendo em vista que acolhida a impugnação dos devedores a fim de reconhecer a impenhorabilidade assegurada ao bem de família, constrição desconstituída na origem, nos termos da decisão de ID. 71499428. Credor então indicou endereços para diligência de penhora e avaliação de veículos, entretanto, inobservou que a pretensão constritiva já havia sido rejeitada por este Juízo no decisum de ID. 73303910, não objeto de recurso a tempo e modo, assim, preclusa. Embora esta Unidade Judiciária, tenha rechaçado o pleito ante preclusão, teve por aplicar suspensão na forma da Portaria nº 19/2018, contudo, antedita suspensão não pode ser reputada para contabilização de obstar prescrição intercorrente, pois, nos termos da jurisprudência e expressa disposição legal, a suspensão da execução e do prazo prescricional somente pode ocorrer única vez. Como se a inércia em produzir penhora útil e eficaz acima delineada não bastasse, cabe destacar que o processo executivo em análise ficou de 07/10/2021 (petição de ID. 74272225) a 13/01/2026 (pleitos de manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID. 174311148) sem qualquer impulsionamento do credor, ou seja, quatro anos, três meses e seis dias, tempo superior à soma entre a suspensão ânua e do prazo prescricional aplicável ao título exequendo (1 ano + 3 anos= 4 anos), pelo que igualmente configurada a prescrição intercorrente." Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios de ID. 195206604, pois inexistem os vícios alegados, pretendendo o exequente rediscutir o que fora devidamente enfrentado. Nova interposição será reprimida com multa por conduta protelatória. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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