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2026-09-16 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Monitória: 0824495-24.2026.8.23.0010
Autor(s): L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA
Réu(s): MENDES & SOARES ME
SENTENÇA
Ação monitória ajuizada por L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA contra MENDES & SOARES ME, objetivando o pagamento de R$
4.017,00 referente a inadimplemento de nota fiscal.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora alega que é credora da parte ré na importância original de R$ 3.331,00, representada pela Nota Fiscal 132.386, emitida em
22/04/2025, referente ao fornecimento de materiais de construção.
Afirma que a parte ré recebeu a mercadoria e realizou o pagamento parcial da primeira parcela no valor de R$ 777,02, restando inadimplente
em relação ao saldo remanescente.
Sustenta que realizou tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso.
Aduz que a dívida atualizada, acrescida de correção monetária, juros e multa, atinge o montante de R$ 4.017,00.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 1.2), procuração (EP 1.3),
segunda alteração contratual (EP 1.4), nota fiscal (EP 1.5), boletos bancários (EP 1.5), planilha de cálculos (EP 1.6), comprovante de CNPJ
da parte ré (EP 1.7), quadro de sócios e administradores (EP 1.8) e relatório de faturamento (EP 1.9).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a expedição de mandado de pagamento para citação da parte ré com a concessão do prazo de 15 dias para o cumprimento da
obrigação no valor de R$ 4.017,00, acrescido de 5% de honorários advocatícios.
(2) PEDE a atualização do montante até a data do efetivo pagamento.
(3) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.
(4) PEDE a condenação da parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios.
DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1)
O juízo proferiu despacho determinando o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, o qual foi cumprido pela parte autora
no EP 10.1.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 11.1)
O juízo expediu mandado de citação online no EP 11.1, efetivado e lido no EP 18.0.
DA MANIFESTAÇÃO E PAGAMENTO PELA PARTE RÉ (EP 14.1)
A parte ré, MENDES & SOARES ME, compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo do decurso do prazo para embargos.
A parte ré apresentou petição informando a satisfação integral do débito e juntou comprovante de transferência bancária via PIX.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ
A parte ré juntou os seguintes documentos: petição de manifestação (EP 14.1), comprovante de pagamento PIX no valor de R$ 5.620,00 (EP
14.2) e procuração (EP 21.1).
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a extinção da execução com fundamento no inc. II do art. 924 do CPC.
(2) PEDE o arquivamento dos autos.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 24.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do inc. I do art.
355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no parágrafo 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela inadimplência inicial da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial para analisar.
DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA, pretende o pagamento de obrigação pecuniária
por parte da parte ré, MENDES & SOARES ME, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700 do CPC.
O processamento regular da ação monitória exige a instrução do processo com documento escrito do qual se possa inferir indícios da
existência do crédito afirmado pelo autor.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da manifestação da parte ré e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A relação jurídica comercial estabelecida entre as partes.
(2) A existência da dívida originária consubstanciada na Nota Fiscal 132.386.
(3) O pagamento integral do débito pela parte ré no curso da demanda.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
Não há pontos controvertidos pendentes de resolução, restando apenas a declaração jurisdicional acerca da satisfação da obrigação.
DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
A parte autora alega a existência de dívida no valor atualizado de R$ 4.017,00 e requer o seu pagamento.
Em contrapartida, a parte ré comparece aos autos, reconhece a obrigação e comprova o pagamento integral do valor devido.
O cerne da questão consiste em verificar a regularidade do pagamento e a consequente extinção da obrigação.
O parágrafo 1º do art. 701 do CPC dispõe que o cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento de custas processuais.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, identifico que a parte ré juntou no EP 14.2 o comprovante de pagamento via PIX no valor de R$
5.620,00, transferido diretamente para a conta do escritório de advocacia representante da parte autora, SOLEK & MORAIS ADVOGADOS
ASSOCIADOS, no dia 15/07/2026.
O valor transferido pela parte ré (R$ 5.620,00) é superior ao valor cobrado na petição inicial (R$ 4.017,00) acrescido dos 5% de honorários
advocatícios (R$ 200,85).
A parte autora não apresentou qualquer oposição ao pagamento realizado.
A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC.
O pagamento integral efetuado pela parte ré no prazo legal configura o reconhecimento da procedência do pedido e a satisfação da obrigação,
ensejando a extinção do processo com resolução de mérito.
JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a satisfação integral da obrigação.
DISPOSITIVO
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido efetuado pela parte ré, MENDES & SOARES ME, em favor da parte autora, L.
M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA.
DECLARO a extinção da obrigação exigida na presente demanda em razão do pagamento integral comprovado no EP 14.2.
Resolvo o mérito – alínea "a" do inc. III do art. 487 do CPC c/c inc. II do art. 924 do CPC.
A parte ré fica isenta do pagamento das despesas processuais em razão do cumprimento voluntário do mandado no prazo legal, conforme
estabelece o parágrafo 1º do art. 701 do CPC.
Sem condenação adicional em honorários de sucumbência, uma vez que o pagamento efetuado no EP 14.2 já englobou a verba honorária
fixada para a fase de cumprimento voluntário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência -
parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.017,00) - parágrafo 2º
do art. 1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
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Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Monitória: 0824495-24.2026.8.23.0010
Autor(s): L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA
Réu(s): MENDES & SOARES ME
SENTENÇA
Ação monitória ajuizada por L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA contra MENDES & SOARES ME, objetivando o pagamento de R$
4.017,00 referente a inadimplemento de nota fiscal.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora alega que é credora da parte ré na importância original de R$ 3.331,00, representada pela Nota Fiscal 132.386, emitida em
22/04/2025, referente ao fornecimento de materiais de construção.
Afirma que a parte ré recebeu a mercadoria e realizou o pagamento parcial da primeira parcela no valor de R$ 777,02, restando inadimplente
em relação ao saldo remanescente.
Sustenta que realizou tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso.
Aduz que a dívida atualizada, acrescida de correção monetária, juros e multa, atinge o montante de R$ 4.017,00.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 1.2), procuração (EP 1.3),
segunda alteração contratual (EP 1.4), nota fiscal (EP 1.5), boletos bancários (EP 1.5), planilha de cálculos (EP 1.6), comprovante de CNPJ
da parte ré (EP 1.7), quadro de sócios e administradores (EP 1.8) e relatório de faturamento (EP 1.9).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a expedição de mandado de pagamento para citação da parte ré com a concessão do prazo de 15 dias para o cumprimento da
obrigação no valor de R$ 4.017,00, acrescido de 5% de honorários advocatícios.
(2) PEDE a atualização do montante até a data do efetivo pagamento.
(3) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.
(4) PEDE a condenação da parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios.
DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1)
O juízo proferiu despacho determinando o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, o qual foi cumprido pela parte autora
no EP 10.1.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 11.1)
O juízo expediu mandado de citação online no EP 11.1, efetivado e lido no EP 18.0.
DA MANIFESTAÇÃO E PAGAMENTO PELA PARTE RÉ (EP 14.1)
A parte ré, MENDES & SOARES ME, compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo do decurso do prazo para embargos.
A parte ré apresentou petição informando a satisfação integral do débito e juntou comprovante de transferência bancária via PIX.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ
A parte ré juntou os seguintes documentos: petição de manifestação (EP 14.1), comprovante de pagamento PIX no valor de R$ 5.620,00 (EP
14.2) e procuração (EP 21.1).
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a extinção da execução com fundamento no inc. II do art. 924 do CPC.
(2) PEDE o arquivamento dos autos.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 24.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do inc. I do art.
355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no parágrafo 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela inadimplência inicial da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial para analisar.
DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA, pretende o pagamento de obrigação pecuniária
por parte da parte ré, MENDES & SOARES ME, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700 do CPC.
O processamento regular da ação monitória exige a instrução do processo com documento escrito do qual se possa inferir indícios da
existência do crédito afirmado pelo autor.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da manifestação da parte ré e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A relação jurídica comercial estabelecida entre as partes.
(2) A existência da dívida originária consubstanciada na Nota Fiscal 132.386.
(3) O pagamento integral do débito pela parte ré no curso da demanda.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
Não há pontos controvertidos pendentes de resolução, restando apenas a declaração jurisdicional acerca da satisfação da obrigação.
DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
A parte autora alega a existência de dívida no valor atualizado de R$ 4.017,00 e requer o seu pagamento.
Em contrapartida, a parte ré comparece aos autos, reconhece a obrigação e comprova o pagamento integral do valor devido.
O cerne da questão consiste em verificar a regularidade do pagamento e a consequente extinção da obrigação.
O parágrafo 1º do art. 701 do CPC dispõe que o cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento de custas processuais.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, identifico que a parte ré juntou no EP 14.2 o comprovante de pagamento via PIX no valor de R$
5.620,00, transferido diretamente para a conta do escritório de advocacia representante da parte autora, SOLEK & MORAIS ADVOGADOS
ASSOCIADOS, no dia 15/07/2026.
O valor transferido pela parte ré (R$ 5.620,00) é superior ao valor cobrado na petição inicial (R$ 4.017,00) acrescido dos 5% de honorários
advocatícios (R$ 200,85).
A parte autora não apresentou qualquer oposição ao pagamento realizado.
A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC.
O pagamento integral efetuado pela parte ré no prazo legal configura o reconhecimento da procedência do pedido e a satisfação da obrigação,
ensejando a extinção do processo com resolução de mérito.
JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a satisfação integral da obrigação.
DISPOSITIVO
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido efetuado pela parte ré, MENDES & SOARES ME, em favor da parte autora, L.
M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA.
DECLARO a extinção da obrigação exigida na presente demanda em razão do pagamento integral comprovado no EP 14.2.
Resolvo o mérito – alínea "a" do inc. III do art. 487 do CPC c/c inc. II do art. 924 do CPC.
A parte ré fica isenta do pagamento das despesas processuais em razão do cumprimento voluntário do mandado no prazo legal, conforme
estabelece o parágrafo 1º do art. 701 do CPC.
Sem condenação adicional em honorários de sucumbência, uma vez que o pagamento efetuado no EP 14.2 já englobou a verba honorária
fixada para a fase de cumprimento voluntário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência -
parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.017,00) - parágrafo 2º
do art. 1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
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