2 publicações identificadas.
2026-08-24 · STJ
AREsp 2562026/MA (2024/0035982-2)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:JOSE GASPAR PICANCO FILHO
ADVOGADOS:PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO:TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José Gaspar Picanço Filho se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 266/267):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE INTEGRANTE DE CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do agravante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos.
2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente.
3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que a categoria a que pertence o agravante está vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA); portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
4. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora agravante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
A parte recorrente aponta violação do art. 508 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta que a fase de liquidação coletiva por arbitramento, iniciada em 2009 e homologada em 2018, com trânsito em julgado certificado em 2019, foi o momento processual próprio para a aferição da legitimidade ativa, tendo em conta que nela constaram os documentos pessoais, a lotação e o cargo por ela exercido, elementos utilizados para a individualização do crédito. Conclui que a homologação dos cálculos reconheceu, ainda que de modo implícito, a legitimidade ativa, alcançada, por isso, pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer o afastamento da ilegitimidade pelo acolhimento da preclusão (fls. 274/282).
Contrarrazões às fls. 338/348.
O recurso não foi admitido (fls. 350/353), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 354/361).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo, visando à implantação de índices de Unidade Real de Valor (URV) e ao pagamento de retroativos decorrentes do título formado na Ação Coletiva 6.542/2005 (SINTSEP).
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado" (fl. 243), e portanto, em cumprimento de sentença.
Ademais, afirmou ainda que a parte ora recorrente pertence à categoria diversa daquela titular do direito material assegurado pelo título ora exequendo. Confira-se (fl. 243):
[...] o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente está vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido a parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam" (fl. 277).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 222), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES