2026-09-16 · TJRJ
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização ajuizada por MAUYRIR DOMINGUES CIDADE em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Narra o autor que, em 17/04/2024, celebrou três contratos de venda financiada para aquisição de um refrigerador Brastemp, no valor de R$ 4.483,80, um fogão Itatiaia, no valor de R$ 1.428,90, e uma lavadora Electrolux, no valor de R$ 2.126,90, todos parcelados em 24 prestações. Sustenta que foram pactuados juros de 8,67% ao mês e 171,21% ao ano, superiores à taxa média de mercado que aponta como sendo de 2,11% ao mês. Alega excessiva onerosidade, deficiência no dever de informação e superendividamento, postulando, em síntese, a revisão dos contratos, com redução dos juros, reemissão dos carnês, restituição dos valores cobrados em excesso e indenização por danos materiais e morais. A inicial de Id 148544178 veio acompanhada dos documentos de Id 148544179. A decisão de Id 148881116 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, determinando a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Id 156323307. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os financiamentos foram concedidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. No mérito, defendeu a validade dos contratos e dos encargos expressamente pactuados, a inexistência de abusividade e a improcedência das pretensões indenizatórias. Juntou os contratos de venda financiada de Ids 156323963, 156323964 e 156323965, nos quais constam as condições dos financiamentos, taxas de juros, custo efetivo total, quantidade e valor das parcelas. Em réplica de Id 164754121, o autor refutou a preliminar e reiterou a abusividade dos juros, sustentando que a taxa contratada seria muito superior à média de mercado. O autor requereu prova pericial contábil no Id 177118388. A decisão saneadora de Id 221729671 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a perícia por considerar suficiente a análise documental e delimitou a controvérsia à eventual abusividade dos juros e encargos contratuais e ao direito às indenizações postuladas. A ré informou não possuir outras provas a produzir no Id 224989555. Posteriormente, o próprio autor declarou não possuir outras provas documentais, testemunhais ou de qualquer natureza. A instrução foi encerrada pelo despacho de Id 299120318. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é documental e não há outras provas a produzir, tendo a instrução sido expressamente encerrada. A relação jurídica é de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada pela decisão saneadora de Id 221729671, encontrando-se a matéria preclusa. No mérito, a controvérsia reside essencialmente na alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre os três contratos celebrados em 17/04/2024. Os contratos de Ids 156323963, 156323964 e 156323965 individualizam o valor financiado, número e valor das parcelas, taxas de juros e custo efetivo total, inexistindo elemento concreto que demonstre ocultação dos encargos financeiros ou divergência entre aquilo que foi pactuado e o que passou a ser exigido. No contrato de Id 156323963, por exemplo, constam expressamente a taxa efetiva de 8,67% ao mês e 171,21% ao ano e o CET de 9,07% ao mês e 183,66% ao ano. A circunstância de a taxa de juros ser elevada, isoladamente considerada, não conduz à nulidade da contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consolidado na Súmula 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, a antiga limitação constitucional dos juros reais a 12% ao ano não possuía aplicação automática, conforme assentado na Súmula Vinculante nº 7. Não há, portanto, fundamento jurídico para limitar os juros remuneratórios contratados ao patamar de 12% ao ano. Também não há ilegalidade na capitalização dos juros. Nos contratos celebrados após 31/03/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para sua demonstração, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Além disso, a aferição da abusividade não pode desconsiderar as características concretas da operação. Os contratos discutidos correspondem a financiamentos para aquisição de bens de consumo, com pagamento em 24 meses e sem garantia real vinculada à operação. A ausência de garantia eleva o risco de inadimplemento suportado pelo financiador, enquanto a duração do financiamento amplia a exposição ao risco, circunstâncias que justificam juros superiores aos praticados em modalidades de crédito dotadas de garantia ou de menor risco. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto obrigatório. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média indicada pelo consumidor não basta, por si só, para caracterizar vantagem manifestamente excessiva. É necessária a demonstração concreta de desproporção incompatível com as características da operação, o que não ocorreu. Também deve ser considerada a própria modalidade contratada. Embora elevados em termos absolutos, os juros questionados permanecem substancialmente inferiores aos usualmente associados ao crédito rotativo de cartão de crédito, modalidade de risco e custo significativamente superiores. Não se identifica, assim, apenas pela expressão numérica da taxa, situação apta a autorizar a intervenção judicial no conteúdo econômico dos contratos. Ausente demonstração de abusividade, devem prevalecer as condições livremente pactuadas. Por consequência, inexiste cobrança indevida que justifique revisão dos contratos, restituição de valores ou indenização por danos materiais. Pela mesma razão, não se configura dano moral. Não demonstrada falha na prestação do serviço, cobrança ilícita ou qualquer outro comportamento antijurídico imputável à ré, o cumprimento das obrigações contratuais regularmente assumidas constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I.