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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0824479-70.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATHARINA
PONTES WANDERLEY DE MELLO, menor impúbere, representada por seu genitor
ANDERSON BRUNO MATIAS WANDERLEY DE MELLO, em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a autora que sua família adquiriu passagens aéreas e contratou assentos da
categoria “Mais Espaço” para a viagem de retorno, mediante pagamento adicional. Afirma
que, embora realizado o check-in, no momento do embarque os passageiros foram
realocados em assentos comuns situados na última fileira da aeronave, próximos ao
banheiro, sem a manutenção da acomodação diferenciada anteriormente contratada.
Sustenta que a alteração ocasionou desconforto durante a viagem, especialmente
porque o grupo familiar viajava com crianças, e requer a condenação do réu ao pagamento
de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que alterações de
assentos podem ocorrer em razão da dinâmica operacional do transporte aéreo, que a
viagem foi regularmente realizada e que os fatos narrados não configuram dano moral
indenizável. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras
provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de dilação
probatória, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Fundamentação
A autora é pessoa natural e menor impúbere, não havendo nos autos elementos
concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência
econômica. A capacidade financeira de seus representantes legais, isoladamente
considerada, não conduz à revogação automática do benefício concedido à incapaz.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor
figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e o réu como fornecedor,
incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não elimina a necessidade de
demonstração do dano e do nexo causal. A existência de falha na prestação do serviço não
conduz, de modo automático, ao reconhecimento de dano moral.
No caso concreto, os documentos indicam que a família da autora havia contratado
assentos diferenciados e que, para o voo de retorno, foi acomodada em assentos comuns,
situados na última fileira da aeronave. A viagem, porém, foi realizada e os passageiros
chegaram ao destino.
A disponibilização de acomodação diversa daquela especificamente adquirida pode
caracterizar inadimplemento contratual quanto ao serviço acessório contratado. Eventual
valor pago por assento diferenciado e não usufruído poderia, em tese, constituir prejuízo de
natureza patrimonial passível de restituição, desde que deduzida pretensão nesse sentido.
Não há, porém, pedido de reparação por dano material nesta demanda
A controvérsia restringe-se, portanto, a definir se a realocação para assentos comuns
na última fileira da aeronave produziu lesão extrapatrimonial indenizável.
O dano moral pressupõe violação relevante a direito da personalidade, com
repercussão que ultrapasse os inconvenientes, frustrações e desconfortos inerentes às
relações contratuais e à vida cotidiana. O instituto não se destina a compensar todo
inadimplemento contratual ou toda experiência menos confortável que aquela
legitimamente esperada pelo consumidor.
A circunstância de o passageiro ocupar a última fileira de uma aeronave, ainda que
próxima ao banheiro e menos confortável que um assento de categoria superior, não
constitui, por si só, ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da
personalidade.
No caso, não houve cancelamento da viagem, impedimento de embarque definitivo
ou privação do transporte contratado. A autora efetivamente realizou o percurso aéreo.
Também não há prova de que a acomodação tenha produzido consequência física ou
psíquica relevante. Não foram apresentados relatórios, atestados, prontuários ou qualquer
outro elemento que demonstre agravamento de condição clínica, necessidade de
atendimento médico ou repercussão concreta sobre a saúde da autora.
A alegação de que a família viajava com crianças igualmente não modifica essa
conclusão. Viajar acompanhado de filhos menores constitui circunstância ordinária da vida
familiar e, sem demonstração de situação excepcional, não transforma o desconforto
decorrente da acomodação em assento menos espaçoso em dano moral.
Reconhecer compensação moral apenas em razão da localização do assento ocupado
durante viagem que foi integralmente realizada significaria ampliar o instituto da
responsabilidade civil para abranger contrariedades e desconfortos que não apresentam
gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade.
Dispositivo
Rejeito o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa
em razão da gratuidade da justiça, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0824479-70.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATHARINA
PONTES WANDERLEY DE MELLO, menor impúbere, representada por seu genitor
ANDERSON BRUNO MATIAS WANDERLEY DE MELLO, em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a autora que sua família adquiriu passagens aéreas e contratou assentos da
categoria “Mais Espaço” para a viagem de retorno, mediante pagamento adicional. Afirma
que, embora realizado o check-in, no momento do embarque os passageiros foram
realocados em assentos comuns situados na última fileira da aeronave, próximos ao
banheiro, sem a manutenção da acomodação diferenciada anteriormente contratada.
Sustenta que a alteração ocasionou desconforto durante a viagem, especialmente
porque o grupo familiar viajava com crianças, e requer a condenação do réu ao pagamento
de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que alterações de
assentos podem ocorrer em razão da dinâmica operacional do transporte aéreo, que a
viagem foi regularmente realizada e que os fatos narrados não configuram dano moral
indenizável. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras
provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de dilação
probatória, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Fundamentação
A autora é pessoa natural e menor impúbere, não havendo nos autos elementos
concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência
econômica. A capacidade financeira de seus representantes legais, isoladamente
considerada, não conduz à revogação automática do benefício concedido à incapaz.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor
figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e o réu como fornecedor,
incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não elimina a necessidade de
demonstração do dano e do nexo causal. A existência de falha na prestação do serviço não
conduz, de modo automático, ao reconhecimento de dano moral.
No caso concreto, os documentos indicam que a família da autora havia contratado
assentos diferenciados e que, para o voo de retorno, foi acomodada em assentos comuns,
situados na última fileira da aeronave. A viagem, porém, foi realizada e os passageiros
chegaram ao destino.
A disponibilização de acomodação diversa daquela especificamente adquirida pode
caracterizar inadimplemento contratual quanto ao serviço acessório contratado. Eventual
valor pago por assento diferenciado e não usufruído poderia, em tese, constituir prejuízo de
natureza patrimonial passível de restituição, desde que deduzida pretensão nesse sentido.
Não há, porém, pedido de reparação por dano material nesta demanda
A controvérsia restringe-se, portanto, a definir se a realocação para assentos comuns
na última fileira da aeronave produziu lesão extrapatrimonial indenizável.
O dano moral pressupõe violação relevante a direito da personalidade, com
repercussão que ultrapasse os inconvenientes, frustrações e desconfortos inerentes às
relações contratuais e à vida cotidiana. O instituto não se destina a compensar todo
inadimplemento contratual ou toda experiência menos confortável que aquela
legitimamente esperada pelo consumidor.
A circunstância de o passageiro ocupar a última fileira de uma aeronave, ainda que
próxima ao banheiro e menos confortável que um assento de categoria superior, não
constitui, por si só, ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da
personalidade.
No caso, não houve cancelamento da viagem, impedimento de embarque definitivo
ou privação do transporte contratado. A autora efetivamente realizou o percurso aéreo.
Também não há prova de que a acomodação tenha produzido consequência física ou
psíquica relevante. Não foram apresentados relatórios, atestados, prontuários ou qualquer
outro elemento que demonstre agravamento de condição clínica, necessidade de
atendimento médico ou repercussão concreta sobre a saúde da autora.
A alegação de que a família viajava com crianças igualmente não modifica essa
conclusão. Viajar acompanhado de filhos menores constitui circunstância ordinária da vida
familiar e, sem demonstração de situação excepcional, não transforma o desconforto
decorrente da acomodação em assento menos espaçoso em dano moral.
Reconhecer compensação moral apenas em razão da localização do assento ocupado
durante viagem que foi integralmente realizada significaria ampliar o instituto da
responsabilidade civil para abranger contrariedades e desconfortos que não apresentam
gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade.
Dispositivo
Rejeito o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa
em razão da gratuidade da justiça, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.
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Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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