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0824479-70.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824479-70.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATHARINA PONTES WANDERLEY DE MELLO, menor impúbere, representada por seu genitor ANDERSON BRUNO MATIAS WANDERLEY DE MELLO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a autora que sua família adquiriu passagens aéreas e contratou assentos da categoria “Mais Espaço” para a viagem de retorno, mediante pagamento adicional. Afirma que, embora realizado o check-in, no momento do embarque os passageiros foram realocados em assentos comuns situados na última fileira da aeronave, próximos ao banheiro, sem a manutenção da acomodação diferenciada anteriormente contratada. Sustenta que a alteração ocasionou desconforto durante a viagem, especialmente porque o grupo familiar viajava com crianças, e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que alterações de assentos podem ocorrer em razão da dinâmica operacional do transporte aéreo, que a viagem foi regularmente realizada e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. Em réplica, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Fundamentação A autora é pessoa natural e menor impúbere, não havendo nos autos elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A capacidade financeira de seus representantes legais, isoladamente considerada, não conduz à revogação automática do benefício concedido à incapaz. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e o réu como fornecedor, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A existência de falha na prestação do serviço não conduz, de modo automático, ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, os documentos indicam que a família da autora havia contratado assentos diferenciados e que, para o voo de retorno, foi acomodada em assentos comuns, situados na última fileira da aeronave. A viagem, porém, foi realizada e os passageiros chegaram ao destino. A disponibilização de acomodação diversa daquela especificamente adquirida pode caracterizar inadimplemento contratual quanto ao serviço acessório contratado. Eventual valor pago por assento diferenciado e não usufruído poderia, em tese, constituir prejuízo de natureza patrimonial passível de restituição, desde que deduzida pretensão nesse sentido. Não há, porém, pedido de reparação por dano material nesta demanda A controvérsia restringe-se, portanto, a definir se a realocação para assentos comuns na última fileira da aeronave produziu lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral pressupõe violação relevante a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse os inconvenientes, frustrações e desconfortos inerentes às relações contratuais e à vida cotidiana. O instituto não se destina a compensar todo inadimplemento contratual ou toda experiência menos confortável que aquela legitimamente esperada pelo consumidor. A circunstância de o passageiro ocupar a última fileira de uma aeronave, ainda que próxima ao banheiro e menos confortável que um assento de categoria superior, não constitui, por si só, ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade. No caso, não houve cancelamento da viagem, impedimento de embarque definitivo ou privação do transporte contratado. A autora efetivamente realizou o percurso aéreo. Também não há prova de que a acomodação tenha produzido consequência física ou psíquica relevante. Não foram apresentados relatórios, atestados, prontuários ou qualquer outro elemento que demonstre agravamento de condição clínica, necessidade de atendimento médico ou repercussão concreta sobre a saúde da autora. A alegação de que a família viajava com crianças igualmente não modifica essa conclusão. Viajar acompanhado de filhos menores constitui circunstância ordinária da vida familiar e, sem demonstração de situação excepcional, não transforma o desconforto decorrente da acomodação em assento menos espaçoso em dano moral. Reconhecer compensação moral apenas em razão da localização do assento ocupado durante viagem que foi integralmente realizada significaria ampliar o instituto da responsabilidade civil para abranger contrariedades e desconfortos que não apresentam gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade. Dispositivo Rejeito o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824479-70.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATHARINA PONTES WANDERLEY DE MELLO, menor impúbere, representada por seu genitor ANDERSON BRUNO MATIAS WANDERLEY DE MELLO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a autora que sua família adquiriu passagens aéreas e contratou assentos da categoria “Mais Espaço” para a viagem de retorno, mediante pagamento adicional. Afirma que, embora realizado o check-in, no momento do embarque os passageiros foram realocados em assentos comuns situados na última fileira da aeronave, próximos ao banheiro, sem a manutenção da acomodação diferenciada anteriormente contratada. Sustenta que a alteração ocasionou desconforto durante a viagem, especialmente porque o grupo familiar viajava com crianças, e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que alterações de assentos podem ocorrer em razão da dinâmica operacional do transporte aéreo, que a viagem foi regularmente realizada e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. Em réplica, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Fundamentação A autora é pessoa natural e menor impúbere, não havendo nos autos elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A capacidade financeira de seus representantes legais, isoladamente considerada, não conduz à revogação automática do benefício concedido à incapaz. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e o réu como fornecedor, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A existência de falha na prestação do serviço não conduz, de modo automático, ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, os documentos indicam que a família da autora havia contratado assentos diferenciados e que, para o voo de retorno, foi acomodada em assentos comuns, situados na última fileira da aeronave. A viagem, porém, foi realizada e os passageiros chegaram ao destino. A disponibilização de acomodação diversa daquela especificamente adquirida pode caracterizar inadimplemento contratual quanto ao serviço acessório contratado. Eventual valor pago por assento diferenciado e não usufruído poderia, em tese, constituir prejuízo de natureza patrimonial passível de restituição, desde que deduzida pretensão nesse sentido. Não há, porém, pedido de reparação por dano material nesta demanda A controvérsia restringe-se, portanto, a definir se a realocação para assentos comuns na última fileira da aeronave produziu lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral pressupõe violação relevante a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse os inconvenientes, frustrações e desconfortos inerentes às relações contratuais e à vida cotidiana. O instituto não se destina a compensar todo inadimplemento contratual ou toda experiência menos confortável que aquela legitimamente esperada pelo consumidor. A circunstância de o passageiro ocupar a última fileira de uma aeronave, ainda que próxima ao banheiro e menos confortável que um assento de categoria superior, não constitui, por si só, ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade. No caso, não houve cancelamento da viagem, impedimento de embarque definitivo ou privação do transporte contratado. A autora efetivamente realizou o percurso aéreo. Também não há prova de que a acomodação tenha produzido consequência física ou psíquica relevante. Não foram apresentados relatórios, atestados, prontuários ou qualquer outro elemento que demonstre agravamento de condição clínica, necessidade de atendimento médico ou repercussão concreta sobre a saúde da autora. A alegação de que a família viajava com crianças igualmente não modifica essa conclusão. Viajar acompanhado de filhos menores constitui circunstância ordinária da vida familiar e, sem demonstração de situação excepcional, não transforma o desconforto decorrente da acomodação em assento menos espaçoso em dano moral. Reconhecer compensação moral apenas em razão da localização do assento ocupado durante viagem que foi integralmente realizada significaria ampliar o instituto da responsabilidade civil para abranger contrariedades e desconfortos que não apresentam gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade. Dispositivo Rejeito o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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