2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0824460-46.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém AGRAVANTE: NOELY FORMIGOSA DE LIMA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Noely Formigosa de Lima contra decisão que, nos autos de ação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta ter comprovado hipossuficiência financeira, alegando comprometimento de aproximadamente 90% de sua renda líquida com despesas essenciais, e requer o deferimento da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula 06 do TJPA. 4. Os documentos apresentados demonstram rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00, circunstância que exige comprovação concreta de que as despesas inviabilizam o próprio sustento. 5. Os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva e manutenção de saldo positivo, evidenciando padrão econômico incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. 6. Ausente prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada por prova da capacidade econômica da parte. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as custas processuais sem comprometimento da própria subsistência. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Noely Formigosa de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação nº 0867280-50.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentos que evidenciam o comprometimento de aproximadamente 90% de sua renda líquida com despesas essenciais, afirmando que o pagamento das custas processuais inviabiliza sua subsistência. Requer a reforma da decisão para deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial com redução de 50% das custas ou seu parcelamento. É o relatório. DECIDO. Dispensado o preparo nos termos do artigo 99, § 7º do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno do TJ/PA. A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a parte agravante preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o agravante possui rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00, portanto acima da média nacional, bem como que não se desincumbiu de comprovar a absorção do salário pelas despesas mensais de modo a inviabilizar o próprio sustento, especialmente porque apresenta despesas transitórias. Ademais, os elementos probatórios revelam padrão financeiro incompatível com a concessão da gratuidade, circunstância suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, como se afere dos extratos bancários juntados aos autos em que há robusta movimentação financeira, inclusive com saldo positivo. Assim, havendo comprovação nos autos da impossibilidade financeira, pelo que, não restam demonstrados os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação revisional de contrato bancário. A autora alegou insuficiência financeira, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicariam incapacidade econômica, como contracheques, despesas médicas e extrato bancário negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte agravante, de modo a justificar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza relativa, conforme art. 99, § 2º. 4. Os documentos apresentados indicam renda líquida superior a R$ 4.000,00, aquisição recente de veículo de valor expressivo (R$ 134.300,00) e movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência. 5. A ausência de extratos bancários completos e de cartões de crédito, conforme determinado judicialmente, prejudica a verificação da real condição econômica da agravante. 6. A análise das provas evidencia padrão de consumo elevado, incompatível com a miserabilidade jurídica que caracteriza a necessidade da assistência judiciária. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige prova inequívoca de hipossuficiência econômica, sendo a declaração de pobreza dotada apenas de presunção relativa. 2. A incompatibilidade entre a movimentação financeira da parte e os documentos apresentados autoriza o indeferimento do benefício. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812116-67.2025.8.14.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Julgado em: 16.07.2025). Nesse contexto, a decisão agravada fundamentadamente afasta o benefício da justiça gratuita pela ausência dos requisitos do artigo 99, §2º do CPC, em conformidade com a situação fática apresentada nos autos. Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a agravante, nos termos do artigo 98 e 99, §2º e 3º do CPC, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora