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0824432-66.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara Cível

    O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a requerente não tentou buscar uma solução prévia junto à requerida, através das vias administrativas de solução de conflitos de natureza consumerista, entendendo que o feito não poderia prosseguir, pugnando pela extinção da demanda, sem resolução de mérito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, por ausência de pretensão não resistida. Deve ser lembrado que, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, logo, resta evidente o interesse de agir da autora ao buscar a tutela jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir arguida na contestação. II.II - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida afirma que a peça exordial apresenta vício estrutural que compromete o regular desenvolvimento do processo, impondo o reconhecimento de sua inépcia parcial. Alega que a peça foi formulada sem indicação técnica dos serviços necessários, extensão dos danos, ou especificação das intervenções pretendidas, entendendo que o pedido seria indeterminado e aberto, impedindo a delimitação do objeto da lide. Aqui, pugnou, de forma subsidiária, que caso fosse o caso de saneamento, fosse determinada a emenda à petição inicial. Neste ponto, note-se este juízo já determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, a data dos fatos, comprovando a aquisição do bem, sob pena de indeferimento (fls. 25/27), o que foi feito pela mesma (fls. 100/102), havendo o deferimento da emenda apresentada (fls. 105/106). Diante do exposto, considerando que este juízo já analisou este ponto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial arguida na contestação. II.III - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega que a pretensão deduzida, quanto ao pedido de obrigação de fazer, estaria decaída, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito, haja vista que a a imissão na posse ocorreu em 08/03/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 02/05/2025. Tal alegação se baseou no fundamento de que a ação foi ajuizada fora do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." Quanto a aplicação do instituto da decadência ou da prescrição, o STJ entende que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Prosseguindo, em análise, não há que se falar na aplicação do dispositivo do CDC acima citado e, sequer, no art. 618, Parágrafo Único do Código Civil, que possui a seguinte redação: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito." A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da completa distinção entre as pretensões previstas no art. 618 do Código Civil e as pretensões tipicamente indenizatórias, como a que se veicula no caso, pois a pretensão embasada no citado dispositivo é de natureza constitutiva negativa, haja vista que ela visa desconstituir o contrato ou obter abatimento no preço pago, sujeitando-se a prazo decadencial, desde que o vício surja dentro do prazo quinquenal de garantia. Já a pretensão de reparação é demanda condenatória, sujeita a prazo prescricional, sem qualquer vinculação com o disposto no art. 618 do Código Civil. Assim, a pretensão indenizatória versada nos autos se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, a qual consiste no prazo geral. Veja-se: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Prosseguindo, para fins de aplicação do prazo decenal, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios construtivos em imóvel. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações desconstitutivas (redibição/abatimento) (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2999163 - SP(2025/0274459-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA" No caso tratado, conforme apontado pelo autor nas fls. 100-102, a imissão da posse no imóvel ocorreu em 05/04/2018, com a devida entrega das chaves e, em relação aos vícios construtivos, estes foram constatados por volta de um ano após. Ressalte-se que a parte requerida tratou a data da imissão na posse trazida pela parte autora como fato incontroverso ocorrido em 08/03/2018 (fl. 168). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerido também alegou que haveria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista." Neste ponto, consoante o delineado acima, percebe-se que a decisão do STJ foi prolatada tendo por base uma controvérsia referente a ação declaratória de vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios construtivos em imóvel. Assim, aplica-se o mesmo entendimento exposto acima na análise dos danos morais, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Nesse contexto, não há que se falar em decadência e nem prescrição. Assim, INDEFIRO AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO sustentadas na contestação. Dou por saneado o feito nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se há ou não vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora; e b) a existência de danos e sua extensão. No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a sua inversão do no presente caso (fls. 105/106). Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de averiguar os vícios construtivos narrados nos autos, suas causas, a extensão dos danos e eventuais riscos estruturais. Assim, defiro O PEDIDO DE produção de prova PERICIAL, formulado na manifestação do autor de fls. 264/266. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Tendo em vista que a parte autora postulou a produção da prova e é beneficiária da justiça gratuita e que, em caso de eventual julgamento de improcedência, os honorários periciais deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, intime-se tal ente público através da PGE/MS dos termos da proposta de honorários. Intimem-se.

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