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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0824426-02.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA CORREA SILVA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ANDRÉIA CRISTINA CORREIA SILVAajuizou ação pelo rito comum contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.Alegaa parte autoraque, embora jamais tenha solicitado qualquer produto ou serviço, tampouco se filiado à entidade ré,foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubricaCONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. Afirma que os descontos ocorreram no período entreagosto/2018a julho/2019, totalizando o valor de R$747,73. Sustenta que tais descontos são indevidos, pois inexistente qualquer relação jurídica com a referida entidade,motivopelo qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré CENTRAPE, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 85705221 até id. 85705225. Decisão no id. 86468869, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Despacho no id. 170031496, no qual foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 221553267). Decisão no id. 223992784, na qual foi decretada a revelia da parte ré. No id. 224848848, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidem, portanto, as disposições protetivas da Lei 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Nesse contexto, comprovada a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta da fornecedora e o prejuízo experimentado pela consumidora, surge o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa, somente podendo o fornecedor eximir-se de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou deterceiro, nos termos do artigo 14, (sec)3º, do CDC. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE". A parte autora sustentaque não celebrou contrato com a parte ré, tendo, contudo,suportadodescontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", no período compreendido entre agosto de 2018 a julho de 2019, totalizando R$ 747,73. Os documentos acostados à inicial, notadamente os extratos do benefício previdenciário, comprovam a efetiva realização dos descontos impugnados. Por sua vez, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, nãotendo acostadoaos autosoinstrumento contratual, ficha de associação, autorização expressa ou documentoapto a comprovara regularidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora. Ressalte-se que, tratando-se de alegação de fato negativo - inexistência de relação jurídica - , incumbia à parte ré comprovar a efetivacontratação e autorização da autora para legitimaros descontos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A ausência de comprovação da relação jurídica subjacente torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, evidenciando-se afalha na prestação do serviço. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos impugnados. Quanto ao dano material, odireito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, encontra-se previsto no art. 42, p. único do CDC,verbis:"Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor"(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."STJ. Corte Especial.EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No entanto, houve a modulação dos efeitos do julgado para somente ser aplicada a referida tese a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos tiveram inícioem 08/2018 e perduraram até 07/2019, razão pela quala restituição deveocorrer de forma simples, uma vez que os descontos questionados foram realizados anteriormente à publicação do acórdão proferido noEAREsp676.608/RS (30/03/2021). Quanto ao dano moral, da narrativa dos autos e documentos colacionados é possível inferir a repercussão negativa do fato no foro íntimo da requerente. Com efeito, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa aposentada, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos,de modo a atingiratributos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante impugna os descontos mensais efetuados pela ré, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "Contribuição CENTRAPE". 2. A falha na prestação do serviço e o dever de reparação são incontroversos, considerando a ausência de contestação e de recurso por parte da ré. 3. Controvérsia acerca do cabimento de majoração da verba indenizatória arbitrada por danos morais e honorários advocatícios. 4.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando exorbitante ou irrisório, conforme súmula 343 do TJRJ. 5. No caso em exame, o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende à função compensatória e preventiva da indenização, não havendo justificativa para sua majoração. 6. Alegações genéricas de má-fé da recorrida e prática lesiva a consumidores não se prestam, por si só, à revisão do quantum indenizatório. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda e a adequação ao artigo 85, (sec)2º, do CPC. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais para viabilizar eventual recurso especial, bastando que a matéria esteja devidamente fundamentada na decisão. 9. Sentença mantida. 10. Negado provimento do recurso.(0946432-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Em face do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à denominada "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", bem como a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; (2) CONDENARa parte ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no valor histórico de R$ 747,74 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Em relação aos encargos moratórios,deverá incidir unicamente aTaxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária,a partir de cada desembolso indevido(Súmula 54 do STJ c/c artigo 398 do Código Civil), observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024. (3) CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),cujos encargos legais incidentes sobre a condenação observarão as seguintes balizas temporais: a) Do primeiro desconto indevido (evento danoso) até a data do arbitramento:incidência exclusiva de juros de mora legais equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA (conforme Artigo 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partirdedoprimeiro desconto indevido(Súmula nº 54 do STJ), sem a incidência paralela de correção monetária autônoma neste intervalo (Súmula nº 362 do STJ); b) A partir da data do arbitramento em diante:termo inicial em que passa a incidir também a atualização monetária do capital arbitrado (Súmula nº 362 do STJ), momento em que haverá a incidência da Taxa SELIC cheia até o efetivo pagamento,que englobasimultaneamente os juros e a correção do período Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular