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0824422-74.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0824422-74.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: YARA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, ERICK MURILO PINHEIRO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por YARA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, onde alega ter celebrado em 17 de julho de 2026 contrato de plano de saúde com a operadora UNIMED, por intermédio da segunda demandada, lhe tendo sido informada antes mesmo da assinatura do instrumento contratual, por preposta da operadora, que se apresentava pelo nome de "Carol", que não haveria carência a cumprir porque se trataria de uma oferta. Disse, porém, que o resultado do exame laboratorial realizado em 18 de agosto de 2026 não lhe fora disponibilizado, sob o argumento de carência contratual. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de impor às rés o custeio do exame realizado ou o seu reembolso. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No particular, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da expressa previsão normativa da estipulação de carência contratual aos planos de saúde pela Lei nº 9.656/1998, especificamente no seu art. 12, inciso V, carecendo, pois, de credulidade a narrativa de que a autora teria sido informada por preposto da Unimed de que inexistira cobrança de carências, ainda mais, porque, antes de assinar o contrato, competiria à demandante apurar a existência ou não de carência, recusando-se a fazê-lo em se constatando a desconformidade do teor escrito com a informação alegadamente passada por funcionário da operadora ou administradora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

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