2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0824418-73.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informações suficientes acerca da natureza e das consequências econômicas da operação. Requer a invalidação da contratação ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, além da restituição dos valores descontados e da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito de id. 283897019. No id. 283897014, ANA BEATRIZ DA SILVA requereu sua habilitação, apresentando procuração e documentos pessoais nos ids. 283897020/283897028. Diante da documentação acostada, DEFIRO a habilitação requerida, para que ANA BEATRIZ DA SILVA suceda FATIMA APARECIDA DA SILVA no polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 110, 313, (sec) 2º, II, e 687 do CPC. Retifique-se a autuação. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que, embora a autora não tenha indicado o número do contrato questionado, a relação jurídica controvertida foi individualizada pela instituição financeira envolvida, pela modalidade da operação, pela rubrica constante do contracheque, pelo período de início e pelo valor aproximado dos descontos. Ademais, em cumprimento ao despacho de id. 262794312, a autora esclareceu, no id. 268634917, que não dispõe do instrumento contratual nem das informações completas da operação, uma vez que os descontos são realizados em seu contracheque sob a rubrica "BMG CARTÃO", tendo indicado que começaram em janeiro de 2019, no valor aproximado de R$ 143,58. A narrativa permite compreender a causa de pedir e os pedidos formulados, tendo a parte ré, inclusive, apresentado ampla contestação de mérito. A ausência do número contratual, diante das particularidades do caso e da alegação de que as informações estão sob domínio da instituição financeira e da fonte pagadora, não impede o exercício do contraditório nem autoriza a extinção prematura do processo. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Não obstante, os documentos atualmente juntados não permitem identificar com segurança a operação que originou os descontos impugnados. A parte ré apresentou instrumento datado de 15/12/2010, sob o id. 204306120, enquanto a autora afirma que os descontos discutidos começaram em janeiro de 2019. Mostra-se necessária, portanto, a obtenção de informações diretamente da fonte pagadora, a fim de delimitar adequadamente a relação jurídica controvertida. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 438 do CPC, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício à fonte pagadora da falecida autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico completo dos descontos efetuados sob a rubrica "BMG CARTÃO", informando, se disponíveis: a) o número do contrato e da correspondente averbação; b) a modalidade da consignação, esclarecendo se vinculada à reserva de margem consignável - RMC ou à reserva de cartão consignado - RCC; c) a data de inclusão da averbação; d) os valores descontados e os respectivos períodos; e) a identificação da instituição financeira beneficiária; e f) eventual cancelamento, substituição ou alteração da averbação. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Registro, ainda, que houve requerimento expresso de exibição de documentos. Na petição inicial, a autora requereu que o banco apresentasse o contrato que originou a reserva de margem consignável, eventual gravação telefônica ou conversa de WhatsApp e a comprovação do envio dos termos contratuais. O pedido foi reiterado no id. 268634917, no qual se requereu a apresentação do instrumento correspondente aos descontos iniciados em 2019. A apreciação desse requerimento, contudo, deve ser reservada para momento posterior, após a identificação da operação pela fonte pagadora e o levantamento da suspensão processual, quando também serão definidos o ônus da prova e os demais requerimentos probatórios. Por fim, a controvérsia deduzida nos autos enquadra-se no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que definirá os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como as consequências decorrentes da eventual invalidação da contratação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, excetuados os cumprimentos de sentença, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, cumprida a diligência acima determinada e cientificadas as partes acerca da resposta apresentada pela fonte pagadora, SUSPPENDA-SE o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto