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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 78767/PB (2026/0109492-5) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:IARA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO:DINORAH DE SA DOS ANJOS - PB026858 RECORRIDO:ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO:MARINA DE MOURA FALCÃO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Iara Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 987/988): Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Piso Salarial da Enfermagem. Absorção de Verbas Remuneratórias. Legalidade e Constitucionalidade. Denegação da Ordem. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Estado da Paraíba, alegando supressão do Adicional de Representação após a implementação da Medida Provisória nº 318/2023, que instituiu o piso salarial nacional dos enfermeiros e estabeleceu os novos valores remuneratórios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia central diz respeito a: (i) a legalidade da absorção do Adicional de Representação pela nova estrutura de piso salarial; e (ii) a existência de direito líquido e certo à manutenção das verbas mencionadas. III. Razões de Decidir 3. A absorção do Adicional de Representação pela implementação do novo piso salarial está em conformidade com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STF, que reconhece que o piso salarial deve considerar a remuneração global do servidor, incluindo todas as parcelas remuneratórias. 1. A Lei nº 12.699/2023 estabelece expressamente que o novo piso engloba o Adicional de Representação, afastando a ilegalidade alegada pela impetrante e garantindo a irredutibilidade salarial dos servidores.2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Ordinária Estadual nº 12.699/2023, pois, apesar de aprovada por quórum qualificado, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 possui natureza de lei ordinária, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que não exige lei complementar para concessão de aumentos remuneratórios a servidores públicos. IV. Dispositivo e Tese 6. Denegação da ordem. Tese jurídica: “O piso salarial deve ser calculado com base na remuneração global do servidor, abrangendo todas as parcelas que a compõem, e não apenas o vencimento-base. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.127/1.136 e 1.209/1.219). A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Secretário de Administração do Estado da Paraíba suprimiu indevidamente a rubrica e o valor do adicional de representação após a Lei 12.699/2023, impondo retroação de efeitos a 1º/6/2023, com descenso remuneratório. Afirma direito líquido e certo à manutenção da “remuneração básica” do Grupo SSA-1200 (vencimento-base somado ao adicional de representação), impossibilidade de englobar vantagem estatutária no piso nacional sem lei federal, e vedação de vinculação automática da carreira a parâmetros federais, com múltiplas violações constitucionais e legais (fls. 1274/1331 e 1375/1376). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade do acórdão por violação à separação de poderes e omissões não sanadas; (ii) conceder a segurança para reconhecer o descenso remuneratório e restabelecer a rubrica do adicional de representação; (iii) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e inter partes, dos efeitos retroativos do art. 4 da Lei 12.699/2023 e da expressão de englobar o adicional no piso; (iv) afastar a aplicação do entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto; (v) declarar a vigência dos efeitos remuneratórios da Medida Provisória estadual 318/2023; e (vi) cassar o ato administrativo do Secretário de Administração que excluiu o adicional de representação (fls. 1375/1376). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.333/1.341). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.364/1.371). Liminar indeferida (fl. 1.374/1.376). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Iara Gomes de Oliveira, objetivando o restabelecimento do adicional de representação e a declaração de ilegalidade da supressão da rubrica no contracheque, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Inicialmente, destaco que a recorrente não demonstrou a efetiva redução da remuneração global de seus vencimentos após a implantação do piso nacional da enfermagem e retirada do adicional de representação. Tampouco a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222/DF ampara a pretensão da recorrente. Ao estabelecer que o piso nacional da enfermagem deve ser aferido com base na remuneração global, a Corte Suprema afastou a vinculação necessária ao vencimento básico isoladamente considerado, admitindo a composição do piso pelas demais parcelas remuneratórias legalmente percebidas. Nesse cenário, a alegação de impossibilidade de absorção de vantagem estatutária estadual não autoriza, por si só, o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, especialmente porque o Tribunal de origem consignou a inexistência de decréscimo remuneratório. Não há, portanto, fundamento para assegurar a manutenção da rubrica de forma destacada e autônoma. A via estreita do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo cabível a realização de análise aprofundada sobre a evolução remuneratória da servidora, a composição das parcelas pagas em períodos distintos ou a existência de eventuais diferenças salariais. Assim, não demonstrada a redução efetiva da remuneração global e ausente prova inequívoca de ilegalidade no ato administrativo impugnado, deve ser mantida a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Por fim, a discussão apresentada pela recorrente acerca da impossibilidade abstrata de absorção de vantagem estatutária estadual não conduz ao reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção da rubrica de forma destacada, sobretudo diante da conclusão do Tribunal local de inexistência de redução remuneratória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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