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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0824409-17.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: SOLANGE ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TOSCANO PROENCA (OAB RJ255123) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º c/c art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do evento 100, DOC1, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line". Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0824409-17.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: SOLANGE ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TOSCANO PROENCA (OAB RJ255123) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º c/c art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do evento 100, DOC1, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line". Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
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