2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0824388-87.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA ALMEIDA RÉU: RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, (sec)2º, do CPC. Confira-se: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) (sec)2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino que a parte requerente comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo apresentar documentos bancários e contábeis que demonstrem a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, conforme TEMA 1.424 do STJ. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular