Processo no TJPB

Processo 0824377-97.2026.8.15.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0824377-97.2026.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR

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: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a) AUTOR: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 REU: LUIS OTAVIO FARIAS FECHINE Advogado do(a) REU: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITTO LYRA - PB4702 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória promovida por CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. em face de Luís Otávio Farias Fechine, pretendendo a cobrança de parcelas de mensalidades do curso de Medicina referentes ao período letivo 2022.1. Após o recolhimento das custas iniciais (ID 165227422) e a reconsideração da exigência de juntada do contrato originário com a exclusão dos honorários contratuais de 20% (ID 166805242), expediu-se o mandado monitório no importe de R$ 116.434,96, acrescido de honorários de 5% (ID 166833894). O réu foi pessoalmente citado por mandado em 25/09/2026, com certidão acostada aos autos em 28/09/2026 (ID 168551726 e ID 168551736). Habilitado por procurador (ID 169536011 e ID 170222779), o requerido opôs Embargos à Ação Monitória em 19/10/2026 (ID 170220492), acompanhados de procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de colação de grau antecipada e documentos do CRM e FIES (ID 170222771 a ID 170222794). Nos embargos, sustentou o promovido, em síntese: (a) tempestividade e efeito suspensivo; (b) concessão da gratuidade da justiça diante do endividamento decorrente do financiamento estudantil FIES, ou, subsidiariamente, redução ou parcelamento de despesas nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; (c) incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (d) inexigibilidade das parcelas 3, 4, 5 e 6 do semestre 2022.1, ante a antecipação de sua colação de grau em 18/02/2022 com amparo no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14.040/2020 e expedição do diploma médico em 25/03/2022, postulando a exibição do contrato do semestre 2022.1 e dos autos da antecipação; (e) subsidiariamente, excesso de cobrança, indicando o valor devido como R$ 69.033,57 e colacionando memória discriminada na forma do artigo 702, § 2º, do CPC (ID 170222794). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Da tempestividade e do efeito suspensivo dos embargos Inicialmente, verifico que o mandado de citação foi cumprido e juntado aos autos em 28/09/2026 (ID 168551736). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 29/09/2026 e, considerado o feriado nacional de 12/10/2026, teve seu termo final em 20/10/2026. Tendo a oposição ocorrido em 19/10/2026 (ID 170220492), os embargos são manifestamente tempestivos. Nos exatos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos monitórios opera a suspensão automática da eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (ID 166805242), obstando, por ora, a constituição do título executivo judicial. Outrossim, no tocante ao excesso alegado em caráter subsidiário, o embargante atendeu pontualmente à exigência do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, declarando expressamente o valor que reputa correto e colacionando planilha detalhada de evolução da dívida (ID 170222794). 2. Da gratuidade da justiça e da comprovação de hipossuficiência O embargante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência econômica e instruindo o pedido com declaração firmada (ID 170222779, p. 2) e extratos de financiamento estudantil FIES em fase de amortização (ID 170222792). Com efeito, conquanto o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, constata-se dos próprios documentos colacionados que o embargante é médico em pleno exercício profissional (CRM/PB nº 15.094, com inscrição desde 24/02/2022) (ID 170222771 e ID 170222775). A condição profissional de médico graduado e em atuação gera fundada dúvida acerca da alegada incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, circunstância que afasta a presunção absoluta e autoriza o juízo a exigir comprovação idônea, na esteira do artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, antes de deliberar conclusivamente sobre o indeferimento ou sobre eventual modulação do benefício na forma do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, cumpre facultar ao embargante a oportunidade de comprovar efetivamente a sua remuneração líquida atual e as suas despesas ordinárias essenciais. Por fim, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez opostos os embargos, o autor deve ser intimado para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ademais, havendo expressa controvérsia acerca da subsistência da prestação de serviços acadêmicos no primeiro semestre de 2022 após a colação de grau antecipada ocorrida em 18/02/2022 (ID 170222783), incumbe à instituição de ensino manifestar-se especificamente sobre a documentação nova juntada pelo réu e os fatos extintivos deduzidos, devendo ainda trazer aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais pertinente ao período letivo cobrado (2022.1) e o histórico dos atos de conclusão antecipada, viabilizando a perfeita instrução da lide e a verificação dos encargos contratuais aplicados. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) RECEBO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por Luís Otávio Farias Fechine (ID 170220492), diante de sua patente tempestividade, anotando-se a suspensão da eficácia do mandado de pagamento expedido no ID 166805242 até o julgamento dos embargos, nos moldes do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil; b) Com base no artigo 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência financeira por meio de cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários recentes, ou recolha as custas correspondentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; c) Nos moldes do artigo 702, § 5º, do CPC, INTIME-SE a parte autora/embargada, por seus patronos cadastrados, para apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os fatos e documentos novos apresentados pela defesa, exibindo, caso pretenda respaldar os encargos moratórios cobrados, o instrumento contratual referente ao semestre letivo 2022.1 e os registros administrativos pertinentes à colação antecipada do discente; d) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, certifique-se o expediente e venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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